2259/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Junho de 2017
3ª Turma
Acórdão
Acórdão
Processo Nº AP-0000133-50.2010.5.11.0005
Relator
MARIA DE LOURDES GUEDES
MONTENEGRO
AGRAVANTE
AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A.
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 692-A/AM)
ADVOGADO
EDUARDO JOSE SILVA DOS
SANTOS(OAB: 7171/AM)
ADVOGADO
CARLOS EUGENIO VERAS DE
MENEZES(OAB: 4693/AM)
ADVOGADO
NATASJA
DESCHOOLMEESTER(OAB:
2140/AM)
AGRAVADO
HERON ESDRAS DE SOUZA
FERREIRA
ADVOGADO
MANOEL FERREIRA BORGES(OAB:
3315/AM)
ADVOGADO
BRUNO GIMACK SALGADO(OAB:
6610/AM)
ADVOGADO
ANTONIO JOSE PINTO
BARROS(OAB: 6587/AM)
AGRAVANTE
AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A.
ADVOGADO
NATASJA
DESCHOOLMEESTER(OAB:
2140/AM)
ADVOGADO
CARLOS EUGENIO VERAS DE
MENEZES(OAB: 4693/AM)
ADVOGADO
EDUARDO JOSE SILVA DOS
SANTOS(OAB: 7171/AM)
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 692-A/AM)
AGRAVADO
HERON ESDRAS DE SOUZA
FERREIRA
ADVOGADO
ANTONIO JOSE PINTO
BARROS(OAB: 6587/AM)
ADVOGADO
BRUNO GIMACK SALGADO(OAB:
6610/AM)
ADVOGADO
MANOEL FERREIRA BORGES(OAB:
3315/AM)
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mediante a remuneração do capital. Incidem desde o ajuizamento
da ação e sobre a condenação já corrigida (Súmula 200 do TST).
Não se deduz o valor relativo à contribuição previdenciária para,
após, aplicar os juros de mora em relação aos valores devidos à
reclamante. Precedentes do C. TST. Recurso conhecido e não
provido.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO. Verificando-se nos autos que a remuneração
utilizada nos cálculos de liquidação como base de cálculo das horas
extras gira em torno do que foi afirmado pelo agravante, inclusive
algumas ultrapassando a remuneração alegada, percebe-se que a
contadoria do juízo levou em consideração a remuneração efetiva
do agravante, em observância, inclusive, à Súmula 264 do TST.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de
Petição, oriundos da 05ª Vara do Trabalho de Manaus em que
figuram, como agravantes, AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A. e
HERON ESDRAS DE SOUZA FERREIRA, e, como agravados os
mesmos.
Ambas as partes da presente reclamação trabalhista agravam de
petição (Id. Num db0dad8; Id. Num. 1b622cd), inconformados
contra a decisão de Id Num. b6f3d77 que julgou parcialmente
procedentes os Embargos à Execução opostos pela executada
Ambev Brasil Bebidas S.A. e julgou improcedente a impugnação
oposta pelo exequente Heron Esdras de Souza Ferreira.
Contraminutas de ambas as partes (Id. 518e472 e Id. 9d9bd07),
requerendo a manutenção da decisão nos pontos recorridos.
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A.
- HERON ESDRAS DE SOUZA FERREIRA
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, observo
que ambos os agravos de petição foram interpostos de forma
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
tempestiva. As representações estão regulares e execução
integralmente garantida.
MÉRITO
PROCESSO nº 0000133-50.2010.5.11.0005 (AP)
Recurso da Executada. Juros de Mora. Cálculo.
AGRAVANTE: AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A. AGRAVADO:
A executada, não se conformando com o cálculo de juros
HERON ESDRAS DE SOUZA FERREIRA
moratórios mantido na decisão de embargos à execução, interpõe o
AGRAVADO: HERON ESDRAS DE SOUZA FERREIRA
presente agravo, requerendo que a incidência de juros se dê
AGRAVANTE: AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A.
apenas sobre o valor da condenação, ou seja, após a dedução da
RELATORA: MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO
contribuição previdenciária devida pelo exequente.
//mmc
O juízo a quo, na decisão em embargos à execução, assim decidiu:
EMENTA
"Não procede, porém, o inconformismo da executada, no que diz
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DEDUÇÃO DA
respeito aos juros de aplicados, alegando que tal penalidade
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTES DO CÁLCULO DOS
deveria incidir sobre o principal, deduzido do valor das contribuições
JUROS DE MORA. Os juros de mora visam à reparação de dano,
previdenciárias.
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