2735/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Junho de 2019
1753
Confiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, como
requeridos. Da análise dos autos, verifico que o reclamante
encontra-se isento do pagamento de quaisquer ônus processuais,
nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº
13.467/2017.
SENTENÇA
Custas ao reclamante, no valor de R$ 595,87, que por força da
gratuidade judiciária concedida torna-se isento. //apr
Dê-se ciência às partes.
Processo nº 0000066-55.2019.5.11.03011">0000066-55.2019.5.11.03011
Cumpra-se.
Reclamante: ELENILSON LOPES DA SILVA
Reclamada: GEOKINETICS GEOPHYSCAL DO BRASIL LTDA
Litisconsorte: ROSNEFT BRASIL E&P LTDA
Reclamação ajuizada em 12/01/2019 - Procedimento Ordinário
Objeto da reclamação: O que consta dos pedidos da exordial
Vistos etc.
TEFE, 22 de Maio de 2019
Relatório
EDUARDO MIRANDA BARBOSA RIBEIRO
ELENILSON LOPES DA SILVA, já qualificado na incoativa, ajuizou
Juiz(a) do Trabalho Titular
ação trabalhista contra GEOKINETICS GEOPHYSCAL DO BRASIL
LTDA e ROSNEFT BRASIL E&P LTDA, arguindo haver laborado
para estas empresas, no período de 14/11/2017 a 05/07/2018, onde
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000066-55.2019.5.11.0301
AUTOR
ELENILSON LOPES DA SILVA
ADVOGADO
LUIZ CLAUDIO CRUZ DA SILVA(OAB:
6906/AM)
RÉU
GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO
BRASIL LTDA
RÉU
ROSNEFT BRASIL E&P LTDA
ADVOGADO
VITOR SANTOS DE
MENDONCA(OAB: 182812/RJ)
exerceu a função de auxiliar de topografia, percebendo como maior
salário R$ 2.400,24, sendo dispensado sem justa causa com as
devidas anotações em sua CTPS.
Aduz ainda que faz jus aos pleitos descritos na inicial, em razão de
direito, postulando a condenação da reclamada e da litisconsorte a
esse tanto.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSNEFT BRASIL E&P LTDA
A reclamada, GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA,
regularmente notificada por edital, não compareceu à audiência,
sendo considerada revel e confessa quanto à matéria fática.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Chamada a integrar a lide como litisconsorte passiva, a empresa
ROSNEFT BRASIL E&P LTDA, apontada como tomadora dos
serviços prestados pelo reclamante, notificada, apresentou
contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e vício na
intimação da reclamada à audiência e, no mais, impugnou de forma
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