3172/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Março de 2021
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Para reclamatórias ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº
LUSIMENDES ALCANTARA DOS SANTOS
13.467/2017, é necessário observar o regramento anterior referente
Servidor de Secretaria
à matéria, qual seja, a verificação da presença dos requisitos
previstos na Súmula nº 219, independente da natureza da ação
ajuizada na Justiça do Trabalho.
Portanto, para a condenação em honorários advocatícios, é
necessária a assistência da parte por sindicato da categoria
profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao
dobro do mínimo legal, requisitos que não estão presentes no caso
dos autos.
Embora a matéria tenha sido objeto de alteração pela reforma da
legislação trabalhista, passando a ter regramento diverso ao
adotado atualmente, entendo que o novo texto aplica-se às
Processo Nº ROT-0000773-21.2017.5.11.0001
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
FRANCISCO DE ASSIS BATISTA ME
ADVOGADO
JOSE RICARDO ABRANTES
BARRETO(OAB: 2596/AM)
RECORRENTE
MARIA JOSE DA SILVA CORREA
ADVOGADO
JOSE CARLOS CAVALCANTI
JUNIOR(OAB: 3607/AM)
RECORRIDO
FRANCISCO DE ASSIS BATISTA ME
ADVOGADO
JOSE RICARDO ABRANTES
BARRETO(OAB: 2596/AM)
RECORRIDO
MARIA JOSE DA SILVA CORREA
ADVOGADO
JOSE CARLOS CAVALCANTI
JUNIOR(OAB: 3607/AM)
reclamações ajuizadas após sua entrada em vigor, não sendo o
Intimado(s)/Citado(s):
caso dos autos.
- FRANCISCO DE ASSIS BATISTA - ME
Exclui-se, assim, a condenação dos honorários sucumbenciais.
Nestes termos, concede-se parcial provimento ao Recurso
Ordinário, para excluir da condenação os honorários
PODER JUDICIÁRIO
sucumbenciais, mantendo a Sentença em seus demais termos.
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos,
conhecer do Recurso; conceder parcial provimento para,
reformando a Decisão apelada, retirar da condenação os honorários
sucumbenciais, mantendo-a em seus demais termos, na forma da
fundamentação.
PROCESSO nº 0000773-21.2017.5.11.0001 (ROT)
RECORRENTES: FRANCISCO DE ASSIS BATISTA - ME
Advogado: José Ricardo Abrantes Barreto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
VALDENYRA FARIAS THOMÉ - Presidente;DAVID ALVES DE
MELLO JÚNIOR - Relator;FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE e o Excelentíssimo Procurador Regional do
Trabalho da PRT da 11ª Região, RONALDO JOSÉ DE LIRA.
Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 18 a 23 de
MARIA JOSÉ DA SILVA CORREA
Advogado: José Carlos Cavalcanti Júnior
RECORRIDOS: FRANCISCO DE ASSIS BATISTA - ME
Advogado: José Ricardo Abrantes Barreto
MARIA JOSÉ DA SILVA CORREA
Advogado: José Carlos Cavalcanti Júnior
fevereiro de 2021.
Assinado em 25 de fevereiro de 2021
RELATOR: Desembargador DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR
Desembargador Relator
MANAUS/AM, 27 de fevereiro de 2021.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. O laudo pericial, embora correto em sua análise
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163568