3293/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021
condenada de forma subsidiária.
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MONICA SILVESTRE RODRIGUES
O embargado, devidamente intimado para manifestar-se, não
Juiz(a) do Trabalho Titular
apresentou contrarrazões, deixando transcorrer seu prazo in albis.
Vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório em síntese.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conheço da medida, visto que manejada tempestivamente e na
forma prevista em lei.
No caso em tela, o embargante alega que a Sentença fora
omissa/contraditória por não deferir ao embargante, em forma de
rateio, os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos aos
patronos da 1ª reclamada, visto que ambas apresentaram
contestação.
Inicialmente, tem-se que a omissão que permite o manejo dos
embargos de declaração é quanto à ausência de análise de
Processo Nº ATOrd-0001316-38.2019.5.11.0006
RECLAMANTE
GABRIEL VIANA AZEVEDO
ADVOGADO
ELIEZER LEAO GONZALES(OAB: 212
-M/AM)
ADVOGADO
ELCI CARVALHO DOS
SANTOS(OAB: 8337/AM)
RECLAMADO
MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
NATASJA
DESCHOOLMEESTER(OAB:
2140/AM)
RECLAMADO
MANPOWER STAFFING LTDA.
ADVOGADO
JOYCE DE ALCALAI FORSTER(OAB:
253904/SP)
PERITO
MARGERITA DA SILVA HAIKAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MANPOWER STAFFING LTDA.
- MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
pedido/requerimento, o que, de fato, ocorreu nos presentes autos. O
embargante requereu em sua contestação a condenação da parte
contrária aos honorários advocatícios sucumbenciais, o que não
PODER JUDICIÁRIO
fora analisado, sendo deferido os honorários apenas aos patronos
JUSTIÇA DO
da 1ª reclamada, por equívoco.
Portanto, passo a sanar a omissão no tópico “DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”, nos seguintes termos:
INTIMAÇÃO
“Considerando ainda que a autora fora sucumbente em alguns de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bd52bd
seus pleitos, julgados totalmente improcedentes, e nos termos do
proferida nos autos.
artigo 791-A, da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
honorários advocatícios no importe de 5% do valor dos pleitos
Ref. 0001316-38.2019.5.11.0006
totalmente indeferidos (dano material – pensão vitalícia – despesas
I - RELATÓRIO
médicas) aos patronos da 1ª reclamada e do litisconsorte, a ser
Tratam-se de embargos de declaração opostos por MOTO HONDA
rateado entre ambos, bem como a ser liquidado em momento
DA AMAZONIA LTDA., já qualificada nos autos, sob o argumento
oportuno e a ser retido de seu crédito líquido após o pagamento do
de omissão e contradição na sentença de mérito. Indica haver
débito nos presentes autos.”
omissão/contradição quanto ao deferimento de honorários
Assim sendo, acolho os presentes embargos de declaração para
advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor apenas à 1ª
sanar a omissão apontada, o que passa a fazer parte integrante da
reclamada, questiona a ausência de rateio com a litisconsorte, ora
sentença de mérito.
condenada de forma subsidiária.
III - CONCLUSÃO
O embargado, devidamente intimado para manifestar-se, não
ISTO POSTO, DECIDO conhecer dos embargos de declaração
apresentou contrarrazões, deixando transcorrer seu prazo in albis.
opostos por MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA para, no mérito,
Vieram-me conclusos para julgamento.
JULGÁ-LOS PROCEDENTES para sanar a omissão apontada, e
É o relatório em síntese.
determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais dos
II - FUNDAMENTAÇÃO
pleitos totalmente indeferidos sejam rateados entre os patronos da
Conheço da medida, visto que manejada tempestivamente e na
1ª reclamada e do litisconsorte, na forma da fundamentação, o que
forma prevista em lei.
passa a fazer parte integrante da sentença de mérito. Mantém-se
No caso em tela, o embargante alega que a Sentença fora
inalterados os demais termos da sentença de mérito proferida nos
omissa/contraditória por não deferir ao embargante, em forma de
autos. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. À Secretaria, para
rateio, os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos aos
intimar as partes da presente decisão.
patronos da 1ª reclamada, visto que ambas apresentaram
MANAUS/AM, 20 de agosto de 2021.
contestação.
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