3618/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022
DECISÃO PJe - JT
836
do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses
Vistos, etc.
de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula
Trata-se de Agravo de Petição de id. 9fb3890, interposto por LB
ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b)
CONSTRUCOES LTDA em face da decisão de id.9f843ce,
suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
objetivando, em síntese, a reforma do referido decisum;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa
Com efeito, o agravo de petição é recurso cabível contra decisões
dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
proferidas na fase de execução, além de decisões interlocutórias de
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
caráter terminativo do feito (arts. 883, 884, 897 CLT; Súmula nº 214,
Desse modo, nega-se seguimento ao Agravo de Petição de id.
TST), não podendo ser manejado contra qualquer ato do juiz na
9fb3890. Dê-se ciência.
fase executiva;
Após, façam-se os autos conclusos.
No caso dos autos, tem-se que a decisão de id. 9f843ce possui
Exp. nec.
natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo, portanto,
BOA VISTA/RR, 13 de dezembro de 2022.
irrecorrível de imediato, na forma do art. 893, §1º, da CLT, sendo
RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO
que as matérias poderão ser levantadas novamente nos embargos
Juiz(a) do Trabalho Titular
à execução, depois de garantido o Juízo;
Neste sentido a jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. Conforme concluiu o Tribunal Regional, a
decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza
interlocutória e, assim, não é recorrível de imediato, nos moldes da
Processo Nº ATOrd-0000759-36.2021.5.11.0053
RECLAMANTE
LIDIANE MARQUES SIMAO
ADVOGADO
DANIEL BRITO CARNEIRO(OAB:
205461/MG)
RECLAMADO
DIEGO FERNANDO DA SILVA
RECLAMADO
D. FERNANDO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIANE MARQUES SIMAO
Súmula nº214 do TST c/c o artigo 983, §1º, da CLT. Ileso o art. 5º,
XXXV, da CF. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TST
- AIRR:7520420145050038, Relator: Dora Maria da Costa, Oitava
PODER JUDICIÁRIO
Turma, Data da Publicação: 02/10/2020).
JUSTIÇA DO
AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA SENTENÇA DE JULGAMENTO
DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCABIMENTO . Não cabe
agravo de petição contra a decisão que julga a impugnação aos
INTIMAÇÃO
cálculos apresentada pela executada nos moldes do artigo 879, §
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03f20c0
2º, da CLT por se tratar de decisão irrecorrível de imediato. (TRT18,
proferida nos autos.
AP - 0010799-12.2019.5.18.0002, Rel. Mário Sérgio Bettazo. 3ª
DECISÃO PJe - JT
Turma. Data de julgamento: 15/10/2020).
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO
Vistos, etc.
INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO
I. CONFERE-SE à presente decisão força de OFÍCIO perante a
CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Não cabe a oposição
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que referida instituição
de agravo de petição de sentença que aprecia impugnação aos
proceda com a transferência da quantia de R$159,84 (cento e
cálculos de liquidação, a qual tem cunho interlocutório, a teor do
cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), da conta
previsto no § 1º do art. 893 da CLT e na Súmula nº 214 do C. TST.
judicial 0653.042.01532658-2,de modo a não remanescer saldo,
Agravo de petição não conhecido, por incabível. (Processo: AP -
para a conta bancária a seguir, qual seja, Titular: DANIEL BRITO
0002159-74.2017.5.06.0341, Redator: Virginia Malta Canavarro.
CARNEIRO, CPF: 095.724.846-6, BANCO DO BRASIL S/A,
Data de julgamento: 8/9/2020, Terceira Turma, Data da assinatura:
CÓDIGO DO BANCO: 01, AGÊNCIA: 0166-X, CONTA
08/09/2020)."
CORRENTE: 95.674-0, devendo retornar os comprovantes para
Nesse contexto, o E. TST firmou o entendimento consubstanciando
esta VTBV3 por correio eletrônico, após o procedimento;
na Súmula nº 214 :
II. Após, façam-se os autos conclusos para análise dos pedidos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça
contidos no id. fbc7b26;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193265