2000/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2016
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empregado recebe o complemento assegurado pela norma
sentido de dar provimento parcial ao Recurso do Demandado
convencional, mas cessado este, por obtenção da alta
apenas para autorizar a dedução, dos créditos reconhecidos
previdenciária, deixa de ser aplicável a cláusula coletiva em
judicialmente, dos valores pagos pelo banco no período em que o
questão.
demandante recebeu do INSS o auxílio-doença acidentário, e no
Demais disso, a Juíza de 1º grau, por meio da sentença
sentido de negar provimento ao Recurso Adesivo da parte
complementada pela decisão de embargos declaratórios, condenou
Autora. Deferido o pedido de vista à DesembargadoraÁgueda
o banco ao pagamento dos salários, auxílios alimentação e cesta-
Maria L. Pereira, foi suspenso o julgamento na forma regimental.
alimentação de todo o período que o autor esteve impedido de
Sustentou oralmente o Dr. Gustavo Garbelini Wischneski, advogado
retornar ao trabalho após a alta médica do INSS, inclusive no
de Odilio Carlos Fernandes Junior.
período posterior a 17-03-2015, "enquanto se mantiver inalterado o
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de junho
precitado status quo que lhe dá sustentação" (destaquei), vale dizer,
de 2016, sob a Presidência do Desembargador Jorge Luiz Volpato,
enquanto estiver sem trabalhar em razão de atestado médico do
a Desembargadoras Águeda Maria L. Pereira, em férias, eGaribaldi
próprio empregador e sem o benefício previdenciário (id. 494587f).
Tadeu Pereira Ferreira, Relator. Presente a Procuradora Regional
Não há fundamento para continuidade do pagamento dos salários
do Trabalho, Dra. Silvia Maria Zimmermann.
na hipótese de alteração dessa situação fática. Com efeito, o
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
empregador só pode ser responsabilizado pelo pagamento dos
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
salários do período em que o autor ficou sem trabalhar, em razão de
DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR
atestado médico do próprio empregador, e sem perceber o
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO DEMANDADO
benefício previdenciário.
apenas para autorizar a dedução, dos créditos reconhecidos
Nego provimento ao recurso adesivo nesse item.
judicialmente, dos valores pagos pelo banco no período em que o
2.2. MAJORAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
demandante recebeu do INSS o auxílio-doença acidentário. Sem
Por fim, busca a parte autora majorar a indenização por danos
divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA
morais fixada em R$10.000,00.
PARTE AUTORA.
Em relação ao quantum indenizatório, conforme exposto por
Custas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo réu, calculadas sobre o
ocasião da análise do recurso do banco, o valor de R$10.000,00
valor da condenação na sentença (R$ 100.000,00), sujeitas à
mostra-se adequado e proporcional para a compensação dos
complementação ao final.
transtornos experimentados pelo demandante, motivo pelo qual
Intimem-se.
rejeito o pedido de majoração da indenização.
Nego provimento ao recurso adesivo neste tópico.
Relator
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
VOTOS
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 30 de
setembro de 2015, sob a Presidência do Desembargador Garibaldi
Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador Jorge Luiz Volpato e a
Juíza Mirna Uliano Bertoldi, convocada para compor quorum,
conforme o disposto no Ato GP n.º 227/2015 deste Egrégio Tribunal.
Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Drª. Silvia Maria
Zimmermann.
Sustentou oralmente o Dr. Gustavo Garbelini Wischneski, advogado
de Odilio Carlos Fernandes Junior.
Julgamento proveniente da sessão do dia 30 do mês de setembro
do corrente ano quando foi decido, por unanimidade de votos, retirar
o processo de pauta, tendo em vista a manifestação do autor (ID
aed54c8) e dar vista à parte contrária. Na sessão do dia 25 de maio
de 2016, foi decidido, por unanimidade de votos, CONHECER DOS
RECURSOS. No mérito, o Desembargador-Relator proferiu voto no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96563
Acórdão
Processo Nº RO-0001453-34.2013.5.12.0028
Relator
GARIBALDI TADEU PEREIRA
FERREIRA
RECORRENTE
PLASBOHN INDUSTRIA DE
PLASTICOS LTDA
ADVOGADO
ALESSANDRO GRUNER(OAB:
17702/SC)
ADVOGADO
NELSON GONCALVES
GRUNER(OAB: 2857/SC)
ADVOGADO
Nelson Gonçalves Gruner Filho(OAB:
10955/SC)
ADVOGADO
CYNTIA GRUNER BIRCKHOLZ(OAB:
10256/SC)
RECORRENTE
NEIDE HONORIO FERNANDES
NUNES
ADVOGADO
CLAUDIA LETICIA SHIGEOKA(OAB:
26108/SC)
ADVOGADO
ANDREIA REGINA BRUNNER(OAB:
22180/SC)
RECORRIDO
NEIDE HONORIO FERNANDES
NUNES
ADVOGADO
ANDREIA REGINA BRUNNER(OAB:
22180/SC)