2208/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Abril de 2017
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
PERITO
MAURICIO BARBOSA DA
SILVA(OAB: 40709/SC)
CENTRAL DE INSTALACAO DE AR
CONDICIONADO LTDA - ME
ANDERSON NEGRI MOREIRA(OAB:
44660/SC)
CLAY LUIZ PANOSSO
3191
condeno a ré ao pagamento, como extras, das horas laboradas: a)
além da oitava de cada dia (só o adicional) e da quadragésima
quarta de cada semana (valor da hora mais adicional); e b) das
horas laboradas em violação ao intervalo do artigo 71 da CLT
(período integral suprimido, no caso 1 hora, conforme entendimento
Intimado(s)/Citado(s):
constante na Súmula 81 do TRT da 12ª Região).
- CENTRAL DE INSTALACAO DE AR CONDICIONADO LTDA ME
- MARIO CESAR FORTUNATO
Por questão de política judiciária, revejo posicionamento anterior e
condeno a ré ainda ao pagamento, como extras, das horas
laboradas com violação ao intervalo previsto no art. 384 da CLT
(período total correspondente). Adoto aqui o entendimento
PODER JUDICIÁRIO
consagrado na Súmula 19 do TRT da 12ª Região.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim, com base no princípio da igualdade entre homens e
mulheres estampado no art. 5º, I, da CRFB/88, não vejo razão para
negar a benesse ao obreiro, do sexo masculino. Se há que se
reconhecer a penosidade inerente ao sobretrabalho - comum a
ambos os sexos - e o intuito protetivo da saúde do trabalhador a
MARIO CESAR FORTUNATO aforou ação trabalhista em face de
CENTRAL DE INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA, na
norma deve ser aplicada de forma irrestrita.
Ante o exposto julgo procedente o pedido do autor epigrafado.
qual postulou: 1 - horas extras, intervalo intrajornada e intervalo de
15 min do art. 384 da CLT; 2 - adicional de periculosidade; 3 indenização pelo uso do seu veículo; 4 - últimos três meses de
salário; 5 - FGTS e multa de 40% sobre os valores deferidos; 6 honorários advocatícios e 7 - justiça gratuita. Atribuiu à causa o
valor de R$ 36.000,00. Apresentou documentos.
A ré apresentou defesa (fls. 71/75) e juntou documentos, pugnou
pela improcedência dos pedidos.
O autor se apresentou impugnação a contestação às fls. 115/122.
Determinada a realização de perícia.
Adicional de periculosidade
Julgo improcedente o pedido, porque do depoimento do autor
verifico que para serviços de instalação e desinstalação de
aparelhos de ar condicionado, não era necessário manter a rede
elétrica energizada.
Somente a exposição permanente ao risco poderia conferir ao
requerente o direito em questão. Assim, ainda que vez por outra o
autor tenha trabalhado com a rede energizada, não adquiriu direito
à parcela.
Perícia técnica com laudo juntado às fls. 127/131.
Encerrada a instrução.
Alegações finais remissivas pelas partes.
Tentativas de conciliações inviável.
É, em síntese, o relato.
Indenização pelo uso do veículo próprio
A ré reconheceu em defesa que o autor trabalhava com seu veículo
próprio.
Reconheceu também que não arcou com custo do combustível
consumido com o trabalho.
Mérito
Decido:
Assim e como não cabe atribuir ao empregado os riscos da
atividade econômica (art. 2º da CLT), defiro o pedido e condeno a ré
a ressarcir ao autor as despesas com combustível efetuadas com o
Horas extras e intervalares
Desconsidero por completo os cartões-ponto das fls. 94/108, por
não refletirem a real jornada de trabalho do obreiro (registrados de
modo uniforme), e tenho que o autor trabalhava das 7h30min às
12hs e das 12h30min às 19hs, de segunda-feira a sexta-feira, com
30 minutos de intervalo, conforme declinado pelo requerente em
depoimento pessoal à fl. 134, que prevalece em decorrência de não
ter a demandada mantido controles fidedignos do horário cumprido.
Diante disso e considerando as diferenças de horas extras
pendentes de pagamento apontadas pelo autor às fls. 115/122,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106143
seu veículo para a consecução do trabalho.
Na apuração da verba acima deferida, deverá ser observado o
seguinte: a) como a ré não contestou a média de quilômetros
rodados, prevalece o informado na inicial (500 km/mês) de
setembro de 2015 até março de 2016; b) média de consumo de
combustível fizada em 10 km/litro, por presumir que o veículo do
autor se trata de um veículo popular; c) a indenização deve
calculada na base de 25% do valor do litro do combustível,
conforme requereu o autor (fl. 18).