2246/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Junho de 2017
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
2411
benefícios da gratuidade da justiça, apresenta documentos e atribui
à causa o valor de R$36.000,00.
Processo: 0000248-74.2017.5.12.0045 - Processo PJe-JT
Os réus contestam os pedidos e apresentam documentos.
Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
O autor presta depoimento e, não havendo outras provas a produzir,
Autor: AFGP CLINICA DE OLHOS LTDA
é encerrada a instrução processual.
Réu: VANESSA AZEVEDO OLIVEIRA HAMES
DECIDO:
Destinatário:
AFGP CLINICA DE OLHOS LTDA
1. QUESTÃO SANEADORA
Observo que a segunda ré apresenta duas contestações (IDs.
68a7fd0 e 080107a), uma das quais equivocadamente, pois é
destinada ao processo n. 0000308-81.2016.5.12.0045, inclusive
Fica V. Sa. intimado para: retirar, na Secretaria desta Vara, a
com documentos, razão pela qual referida peça e documentos não
chave do armário e o uniforme entregues pela autora.
serão apreciados no presente feito.
Em 8 de Junho de 2017.
2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
A segunda ré alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
lide, sob o argumento de que não lhe pode ser atribuída
abaixo indicado
responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do autor.
A prefacial aborda matéria correspondente à defesa de mérito,
porquanto não objetiva a impedir o exame daquilo que é postulado,
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000257-70.2016.5.12.0045
RECLAMANTE
JULIANO JOSE ROCHA
ADVOGADO
MAX GUILHERME DAUER(OAB:
38859/SC)
RECLAMADO
INVIOSAT SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
MAICO VIVAN(OAB: 46432/SC)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
Frederico João Massignan Filho(OAB:
30550/SC)
ADVOGADO
Nivaldo Ribeiro(OAB: 14257/SC)
mas visa a opor-se aos efeitos pretendidos. Desse modo, o tema
será examinado com o mérito e afasto a preliminar.
3. VALE ALIMENTAÇÃO
O autor alega que a primeira ré não pagou o vale alimentação, no
valor de R$15,00 por dia trabalhado, conforme estabelecido na
cláusula 11 da CCT/2015, referente aos meses de novembro/2015
(R$240,00) e dezembro/2015 (R$168,00), totalizando a importância
de R$408,00 (quatrocentos e oito reais), cujo valor ora postula, já
Intimado(s)/Citado(s):
descontada a parcela de 20%, consoante dispõe o referido
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- INVIOSAT SEGURANCA LTDA
- JULIANO JOSE ROCHA
dispositivo.
A primeira ré contesta o pedido.
Os instrumentos de negociação coletiva realmente estabelecem o
vale alimentação.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A concessão do benefício relativo ao mês de novembro/2015 é
comprovada por intermédio de recibo e comprovante de depósito
(ID b9ecf04 - pág. 54-55).
Vistos etc.
O vale alimentação referente a dezembro/2015 está contemplado
JULIANO JOSÉ ROCHA instaura ação trabalhista pelo
no termo rescisório (IDs. 5b4ffdc e 0bea9db).
procedimento ordinário em face de INVIOSAT SEGURANÇA LTDA.
Entretanto, não há prova do pagamento das verbas descritas no
e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, por
TRCT, motivo pelo qual condeno a primeira ré a pagar ao autor o
meio da qual requer a condenação das rés ao pagamento de vale
valor de R$168,00 a título de vale alimentação correspondente a
alimentação, saldo de salário, gratificação natalina, férias, FGTS,
dezembro/2015.
multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos
morais e honorários de advogado. Requer a concessão dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107951
4. VERBAS DECORRENTES DO TÉRMINO DO CONTRATO