2254/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Junho de 2017
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econômico e condenou solidariamente a 1ª ré LIMA SOARES & CIA
LTDA - ME, a 2ª ré Tatiani Maria De Lima Soares, a 3ª ré Valniria
Recurso dos Recorrentes
Kern, o 5º réu Eduardo Nicolau Soares Eireli e os 7º e 8º réus João
José Ferreira Neto - ME e João José Ferreira Neto.
Com relação às empresas que fazem parte do grupo econômico,
acima listadas, somente os réus JOÃO JOSÉ FERREIRA NETO ME e JOÃO JOSÉ FERREIRA NETO apresentaram recurso
ordinário.
Não prospera a insurgência do 7º e do 8º réus. Mantenho a
Embora recursos próprios, alguns mais amplos que outros, analiso
sentença a quo, pelos seus próprios fundamentos:
todas as matérias recorridas conjuntamente ao que couber a cada
apelo.
Nessa linha, os Réus (5º) EDUARDO NICOLAU SOARES EIRELI
ME, (7º) JOÃO JOSÉ FERREIRA NETO - ME e (8º) JOÃO JOSÉ
FERREIRA NETO não contestaram a alegação de integrarem o
grupo econômico, tão somente arguido preliminar de ilegitimidade.
Contudo, por tratar-se de matéria cuja apreciação é,
necessariamente, atinente ao mérito acerca do qual não se
manifestaram os referidos Réus, incontroverso que integram o
grupo econômico, e, por isso, reconheço entidades responsáveis
pelos créditos da Obreira (CLT, art. 2o, § 2o).
1.1 - VINCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADES
Igualmente, em grau de recurso, retornam com a mesma tese.
SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA
Na inicial, a autora esclarece que:
Resumidamente, a 1ª reclamada era a empregadora da Reclamante
e, portanto, responsável direta pelos valores devidos; o 5º, 6º e o 7º
réus, fazem parte do mesmo grupo econômico - note-se que os
contratos de prestação de serviços dos tomadores são assinados
em conjunto.
A autora foi contratada pela 1ª Ré como assistente de departamento
Os sócios, por sua vez, devem ser condenados a responder pelos
de pessoal, laborando nas atividades relativas à contratação e
créditos vindicados nas demandas principais, nos termos do que
folhas de pagamento de operadores de telemarketing que
autoriza o artigo 50 do Código Civil Brasileiro, eis que evidentes os
colocavam produtos e serviços dos réus GVT, ITAÚ, CLARO e
excessos administrativos e a fraude à lei trabalhista ante o não
BMG.
pagamento de parcelas salariais, FGTS, vale alimentação, etc.
O Juízo a quo reconheceu o vínculo empregatício entre a
Esclarece-se, a 2ª e 3ª rés são sócias cotistas da 1ª reclamada; o 4º
trabalhadora terceirizada e a todas as empresas tomadoras dos
réu é sócio da 5ª reclamada e sócio administrador da 1ª ré (ainda
serviços, à luz do disposto nos arts. 2º, 3º e 9º da CLT, de
que informalmente); o 8º réu é sócio da 7ª reclamada e sócio
incidência cogente e imperativa a toda e qualquer relação de
administrador da 1ª ré (ainda que informalmente).
trabalho.
De fato, na contestação (ID 9950562) os recorrentes João José
Também, o Juiz sentenciante considerou a formação de grupo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108243
Ferreira Neto - ME e João José Ferreira Neto apenas alegam que a