2318/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017
O autor requereu o pagamento de 40 minutos diários, a título
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valores já depositados.
de horas extras, em decorrência do fato de o local de trabalho situar
Deferidas parcelas de natureza salarial, sobre estas e seus reflexos,
-se em local de difícil acesso e pelo local não ser servido por
inclusive em aviso prévio (Súm. 305 do TST), incide o FGTS, na
transporte público regular.
forma do art. 15 da Lei 8036/90.
No entanto, em audiência reconheceu que "se deslocava até o
Em face da despedida imotivada, faz jus, o reclamante, à multa de
trabalho às vezes de ônibus, às vezes de carro, levando cerca de
40% sobre os valores depositados e os ora deferidos.
20 minutos para ir e 20 minutos para voltar; dentro de uma semana
Ressalte-se que o empregador é responsável pela integralidade dos
ia trabalhar 2 vezes de ônibus e 2 de carro, em média".
depósitos fundiários na conta vinculada do empregado, sob pena de
Ademais, em nenhum momento o autor informou utilizar
indenização substitutiva.
transporte fornecido pela reclamante para o deslocamento ao
trabalho.
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT
Diante do exposto, concluo por não satisfeitos os requisitos do
Por não quitadas as verbas resilitórias em primeira audiência,
art. 58, parágrafo 2º, da CLT.
devido o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, que
Improcede a pretensão.
incidirá sobre as mesmas (férias integrais 2013-2014, 13º salário
proporcional e o aviso prévio).
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O autor informou na petição inicial que a ré não aplicou a
repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado.
Pela ausência de pagamento das verbas resilitórias no prazo
legal, aplicável, também, a multa do art. 477, parágrafo 8º, do
mesmo diploma, esta equivalente a um salário do reclamante.
No entanto, após a apresentação da defesa e documentos por
parte da ré, o autor não apresentou diferenças eventualmente
IMPOSIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
existentes em sua manifestação.
Determino o recolhimento, pela parte reclamada, das contribuições
Ante a inércia do autor, improcede a pretensão.
previdenciárias incidentes sobre as parcelas ora deferidas e que
integram o salário de contribuição.
FORNECIMENTO DE LEITE - INSTRUMENTO COLETIVO
O reclamante alegou que, nos últimos 24 meses à data do
Autorizo o desconto das cotas devidas pelo reclamante, por
ser segurado obrigatório da Previdência Social. Os valores das
ajuizamento da ação, a ré não efetuou o fornecimento de leite
quotas do empregado e do empregador deverão ser calculados mês
disposto em CCT.
a mês. (Súm. 368, III, do TST). DECLARO que são de natureza
Requereu indenização material pelo não fornecimento do leite.
indenizatória as parcelas relativas a reflexos em férias com 1/3,
A reclamada juntou documentos que não comprovam o
indenização por fornecimento de leite, indenização de férias, aviso
regular fornecimento de leite no período mencionado.
É fato, a cláusula 8ª da CCT dispõe que a empregadora se
prévio indenizado. As demais possuem natureza salarial.
Indefiro a desoneração do reclamante pelo recolhimento da
compromete a entregar por mês, de forma gratuita, 24 litros de leite
cota previdenciária uma vez que a Seguridade Social é financiada
longa vida, a cada trabalhador, inclusive nos períodos de férias.
por toda a sociedade e, se recolhida na forma da lei, reverterá a
Ante a confissão da reclamada no sentido de que a empresa
deixou de fornecer o alimento, e ante a ausência de comprovante
parte demandante quando do cálculo de seus benefícios.
Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda sobre
de entrega do leite durante a contratualidade, condeno a
parcelas da condenação, observado o fato gerador e o regime de
reclamada ao pagamento de indenização equivalente a 24 litros
competência, nos termos da Súm. 368, II, do TST: "É do
de leite por mês, a partir de setembro/2014 até o fim do
empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
contrato de trabalho, considerando o valor de R$ 2,00 por litro
previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado
de leite, nos limites do pedido.
oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação
à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - MULTA DE
40%
12-A da Lei n.º 7.713, de dezembro de 1988
Descabida, ainda, qualquer indenização decorrente do
Não havendo comprovação pela reclamada dos valores devidos a
recolhimento do Imposto de Renda, pois nos termos da legislação
título de FGTS, defiro o depósito dos referidos valores, relativos a
vigente, cabe à quem teve acréscimo de riquezas/acréscimo
toda a contratualidade, sem prejuízo de eventual dedução dos
patrimonial, o pagamento do imposto respectivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111290