2366/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2017
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1431
parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorrem autora e
reclamada a este Tribunal.
A autora, em seu arrazoado (ID 8d98f30) pugna pela reforma da
decisão quanto aos temas: diferenças do piso da categoria,
invalidação do banco de horas e diferenças do seguro-desemprego.
A ré, a seu turno, pelas razões do ID 6acc2c1 requer a reforma da
PROCESSO nº 0000890-19.2017.5.12.0022 (RO)
sentença quanto aos aspectos: bonificações - integração, PLR
proporcional 2017, diferenças do vale alimentação, horas extras -
RECORRENTES: LUCIANA BARBOSA PEREIRA, CLARO S.A.
pausa na NR 17, indenização por danos morais, diferenças de
verbas rescisórias e multa do art. 477, § 8º da CLT.
RECORRIDOS: LUCIANA BARBOSA PEREIRA, CLARO S.A.
Há apresentação de contrarrazões pela autora ao ID 050ffc5 e pela
RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES
ré ao ID 1f026d9.
Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
PAGAMENTO DE RESCISÃO COMPLEMENTAR APÓS O
PRAZO LEGAL. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT.
INCIDÊNCIA. O pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer
dentro dos prazos estabelecidos no art. 477, § 6º da CLT, sob pena
de incidência da multa prevista no parágrafo 8º do mesmo Diploma
legal, ainda que se trate de complementação da rescisão.
VOTO
Conheço dos recursos e das contrarrazões eis que atendidos os
pressupostos legais de admissibilidade.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC,
sendo recorrentes 1. LUCIANA BARBOSA PEREIRA, 2. CLARO
S.A. e recorridos 1. CLARO S.A., 2. LUCIANA BARBOSA
PEREIRA.
Inconformados com a sentença do ID d8e86ac que julgou
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