2367/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Dezembro de 2017
284
Acórdão
Processo Nº RO-0000602-43.2015.5.12.0054
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
CARLOS MENDES DA SILVEIRA
CUNHA(OAB: 36292-B/SC)
ADVOGADO
NIVALDO RIBEIRO(OAB: 14257/SC)
ADVOGADO
VANESSA HENNING DA
COSTA(OAB: 25515/SC)
RECORRENTE
MARIONE SILVEIRA
ADVOGADO
GABRIELA PELICIOLI
BALDANCA(OAB: 40024/SC)
ADVOGADO
CLAUDETE INES PELICIOLI(OAB:
15250/SC)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
VANESSA HENNING DA
COSTA(OAB: 25515/SC)
ADVOGADO
NIVALDO RIBEIRO(OAB: 14257/SC)
ADVOGADO
CARLOS MENDES DA SILVEIRA
CUNHA(OAB: 36292-B/SC)
RECORRIDO
MARIONE SILVEIRA
ADVOGADO
CLAUDETE INES PELICIOLI(OAB:
15250/SC)
ADVOGADO
GABRIELA PELICIOLI
BALDANCA(OAB: 40024/SC)
TERCEIRO
ANDRE CESCONETO EVANGELISTA
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
Sendo da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o pedido
de indenização por danos sofridos pelo empregado em razão de
acidente de trabalho ocorrido no curso da relação de emprego
havida entre as partes, decorrentes de alegado ato ilícito praticado
pelo empregador, é inegável que essa indenização, caso venha a
ser deferida, constituirá crédito resultante dessa relação de trabalho,
atraindo a aplicação do art. 7º, XXIX, da CF, que assegura aos
trabalhadores o direito de "ação, quanto aos créditos resultantes
das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos
para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato". (Relator Juiz Garibaldi T. Pereira
Ferreira, Acórdão nº 2358/2006, publicado no DJ/SC em
02.03.2006)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIONE SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José,
SC, sendo recorrentes 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELEGRAFOS e 2. MARIONE SILVEIRA e recorridos 1.
PROCESSO nº 0000602-43.2015.5.12.0054 (RO)
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e 2.
MARIONE SILVEIRA.
RECORRENTES: MARIONE SILVEIRA, EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Inconformadas com a sentença da lavra da Exma. Juíza Magda
Eliete Fernandes, recorrem as partes a esta Egrégia Corte.
RECORRIDOS: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS, MARIONE SILVEIRA
A ré pretende sejam deferidos os privilégios de fazenda pública,
reconhecida a prescrição das reparações decorrentes do acidente
RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA
de trabalho e afastado da condenação o pagamento do adicional
noturno, vale alimentação/refeição e vale cesta e multas
convencionais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113577