2567/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018
2415
das rescisórias, ainda que reconhecidas judicialmente, não
lhe foi dada na Emenda Constitucional n° 45, de 08.12.2004 e
autorizam a interpretação extensiva propugnada pelo autor, na
observando-se o disposto no Prov. n° 04/2005 da Corregedoria
medida em que interpretando as disposições dos §§ 6º e 8º do art.
Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e, ainda,
477 consolidado, deles se infere que a mora se verifica em relação
as disposições da Lei n° 10.035, de 25 de outubro de 2000 e da
às "parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
Súmula 368 do E. TST.
quitação".
Os descontos fiscais deverão dar-se nos termos do novel artigo 12A da Lei Federal n.º 7.713/88 e da Instrução Normativa n.º 1.127 da
Da multa convencional: Ante o acima decidido, entendo que não
Receita Federal do Brasil.
houve violação das cláusula convencionais apontada na inicial (fls.
Custas, pela reclamada, fixadas sobre o valor da condenação, ora
14) e rejeito o pedido descrito no item XII do rol da inicial.
arbitrado em R$ 300,00, no importe de R$ 10,64.
Lavrada em 23 de setembro de 2018.
Dos honorários advocatícios. Dos benefícios da assistência
Publique-se.
judiciária:Indevidos os honorários advocatícios postulados, eis que
Registre-se.
o autor não atende integralmente aos pressupostos estabelecidos
Transitada em julgado, cumpra-se.
na Lei nº 5.584/70. Embora declare insuficiência econômica, não
Oportunamente, arquivem-se os autos.
comparece em juízo assistido por entidade sindical (Súmulas 219 e
Intimem-se as partes.
329 do TST e Súmula 67/TRT12). Entretanto, considerando a
Nada mais.
declaração de insuficiência econômica e o disposto no § 3º do art.
790 da CLT, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária
MAGDA ELIÉTE FERNANDES
gratuita.
Juíza do Trabalho
Considerando que a demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei
nº 13.467 de 2017, ou seja, antes de 11-11-2017, entendo indevidos
Assinatura
os honorários de sucumbência recíprocos previstos no art. 791-A da
SAO JOSE, 23 de Setembro de 2018
CLT, com a redação que lhe foi dada pelos termos da referida lei.
MAGDA ELIETE FERNANDES
III - DECISÃO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Isto posto, e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos, para condenar a ré ELIANE ANDREA
MEDEIROS DUARTE - EPP a pagar ao autor JONATHAN
SCHMITZ, nos termos e limites da fundamentação supra, que fica
fazendo parte integrante desta decisão, como se aqui transcrita, e
conforme se apurar em regular liquidação, mediante cálculos, Os
títulos descritos nos fundamentos desta, em tudo observando o
exposto na fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da lei (art. 883 da CLT, art. 39
da Lei n° 8.177/91 e art. 124 da Lei nº 11.101/05).
Ficam autorizados, no que couberem, os descontos fiscais e
Processo Nº RTOrd-0000134-11.2017.5.12.0054
RECLAMANTE
SALVIO RICARDO DA SILVA
ADVOGADO
ANDERSON SANTOS
BARCELLOS(OAB: 34019/SC)
ADVOGADO
MARIO JOSE DE OLIVEIRA
SBRAGIA(OAB: 38834/SC)
RECLAMADO
WEG AUTOMACAO CRITICAL
POWER LTDA
ADVOGADO
DIEGO JEAN COELHO(OAB:
31270/SC)
ADVOGADO
RENATO GOUVEA DOS REIS(OAB:
11211/SC)
ADVOGADO
GIOVANE CANONICA(OAB:
38363/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- SALVIO RICARDO DA SILVA
- WEG AUTOMACAO CRITICAL POWER LTDA
previdenciários, na forma do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº
8.212/91 com a redação que lhe foi dada pelos termos da Lei nº
8.620/93 e art. 46 da Lei nº 8.541/92, inclusive da quota - parte
PODER JUDICIÁRIO
do(a) reclamante devendo também a reclamada comprovar o
JUSTIÇA DO TRABALHO
recolhimento desta e da sua quota, tudo sob pena de execução
quanto aos descontos previdenciários, nos termos do disposto no
inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, com a redação que
Fundamentação
SENTENÇA
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124395