3338/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021
594
Processo Nº ROT-0000106-46.2020.5.12.0019
GARIBALDI TADEU PEREIRA
FERREIRA
RECORRENTE
ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADO
VALERIA PEREIRA ALVES(OAB:
48357/SC)
RECORRIDO
PGP EDUCACAO S/A
ADVOGADO
IVAN RUCKL(OAB: 13214/SC)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- PGP EDUCACAO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ACORDAM os membros da 4ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Custas conforme arbitradas na sentença. Intimemse.
PROCESSO nº 0000106-46.2020.5.12.0019 (ROT)
RECORRENTE: ROBERTO DE SOUZA
RECORRIDO: PGP EDUCACAO S/A
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 29 de
RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
setembro de 2021, sob a Presidência do Desembargador do
Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho
Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e a Juíza do Trabalho Convocada
Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Presente a Procuradora
Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. Observada a condição suspensiva
prevista no art. 791-A, § 4° da CLT, não há empecilho para
condenação dos beneficiários de justiça gratuita ao pagamento de
honorários de sucumbência, realidade que observa os ditames
constitucionais e rechaça o entendimento de inconstitucionalidade
do referido dispositivo celetista.
GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
Relator
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
VOTOS
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 1ª VARA
DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL.
Da decisão de primeiro grau que traz a improcedência da demanda
recorre o autor a este Tribunal.
FLORIANOPOLIS/SC, 26 de outubro de 2021.
Pede a reforma da sentença em diversos itens.
Contrarrazões foram oferecidas.
LOURETE CATARINA DUTRA
Servidor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173284
É o relatório.
VOTO