3425/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
- EZEQUIEL CONTI
- FABRICIO CANDIDO MACHADO
- FELIPE MOTTOLA SILVERIO
- FRANCE HELENE DE CHAVES SEVRIN
- GABRIELA DA SILVA
- GRAZIELA IZIANE BEZ MOLSKI
- JACKSON ANDRE OLIVEIRA DE OLIVEIRA
- JANIRA DOS SANTOS ACOSTA
- JOAO PAULO RAMOS
- JOSE APARECIDO DA SILVA
- JOSE FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
- JULIO CESAR ANDRADES AMARAL
- LEANDRO SCHERER NUNES
- MARC PRENICE
- MARIA PAULA NAVAS
- MARIE NADEIGE CINE
- MARLEN SOUSA SILVA
- MAXUEL MILTON DE SOUZA
- PATRIC DOS SANTOS PARAIBA
- PEDRO MOREIRA BORGES
- RAFAEL OLIVEIRA QUADROS
- RICARDO ANTONIO DE SOUZA
- SIMON COSTA DA ROSA
- SUYANNE MARIA CORREA
- THIAGO MAURICIO ACEVEDO
- YUDETSYS CAROLINA SUAREZ RAMIREZ
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SOUZA, parte autora, move em face de Z.PERRY COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI – EPP, CONDOMINIO COMPLEXO
TURISTICO JURERE BEACH VILLAGE, JEFERSON ROSA e
MICHELE DAIANE MARTINS DA SILVA ROSA, parte ré:
REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de
interesse processual; JULGAR EXTINTO o feito sem resolução do
mérito em relação à ré MICHELE DAIANE MARTINS DA SILVA
ROSA, nos termos da fundamentação; JULGAR prejudicado o
pedido de responsabilidade solidária do segundo réu - Condomínio
Complexo Turístico Jurerê Beach Village, determinando a sua
exclusão dos autos, com o trânsito em julgado; ACOLHER
PARCIALMENTE os pedidos dos autores para:
a) DETERMINAR a manutenção da indisponibilidade dos imóveis
(apartamento e garagem) arrestados, conforme discriminado na
fundamentação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, III, a, do CPC;
b) MANTER decisão de tutela de urgência cautelar que determinou
a liberação do seguro-desemprego e FGTS aos autores.
Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação.
Sobre o valor devido a título de honorários sucumbenciais, deverá
ser retido o imposto de renda pelo regime de caixa, observada a
legislação ao tempo do fato gerador, isto é, da aquisição da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de
qualquer natureza (CTN, art. 43).
Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por cálculos
INTIMAÇÃO
(CLT, art. 879). A atualização dos créditos decorrentes de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f997f0e
condenação judicial será feitapelo índicevigente na data da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
execução. Juros moratórios aplicados a partir do ajuizamento da
demanda "pro rata die" (CLT, art. 883).
III. DISPOSITIVO
Concedo os benefícios da justiça gratuita aos autores.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa
Defiro os honorários advocatícios ao advogado da parte autora,
a integrar este dispositivo, decido nos autos da ação trabalhista que
arbitrado no valor fixo de R$ 1.000,00, de acordo com apreciação
ALI NAJIHI, CARLOS ALEX SUAREZ VELAZCO, EDUARDO SILVA
equitativa (CPC/15, art. 83, §8º), nos termos da fundamentação.
BARBOSA, EZEQUIEL CONTI, FABRICIO CANDIDO MACHADO,
Honorários sucumbenciais destinados aos advogados da parte ré
FELIPE MOTTOLA SILVERIO, FRANCE HELENE DE CHAVES
ficarão sob CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, nos
SEVRIN, GABRIELA DA SILVA, GRAZIELA IZIANE BEZ MOLSKI,
termos da fundamentação.
JOAO PAULO RAMOS, JACKSON ANDRE OLIVEIRA DE
Custas processuais, pela primeira (Z. Perry) e terceiro(Jeferson)
OLIVEIRA, JANIRA DOS SANTOS ACOSTA, JOSE APARECIDO
réus, no importe de R$ 540,00, calculadas sobre o valor da causa.
DA SILVA, JOSE FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, JULIO CESAR
Ficam as partes desde já advertidas de que eventuais embargos de
ANDRADES AMARAL, LEANDRO SCHERER NUNES, MARC
declaração deverão limitar-se a discutir as hipóteses do artigo
PRENICE, MARIA PAULA NAVAS, MARIE NADEIGE CINE,
897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC/2015, sendo incabível
MARLEN SOUSA SILVA, PATRIC DOS SANTOS PARAIBA,
reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição,
PEDRO MOREIRA BORGES, RAFAEL OLIVEIRA QUADROS,
sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as
RICARDO ANTONIO DE SOUZA, SIMON COSTA DA ROSA,
sanções processuais cabíveis.
SUYANNE MARIA CORREA, THIAGO MAURICIO ACEVEDO,
Intimem-se as partes.
YUDETSYS CAROLINA SUAREZ RAMIREZ, MAXUEL MILTON DE
Transitado em julgado, arquive-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179163