3457/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2022
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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não incidentes, considerando que as
partes fizeram uso da prerrogativa de discriminar apenas os valores
de natureza não salarial. A conciliação é um dos focos principais do
processo do trabalho, e ele resulta em uma concretização ideal do
conflito, sem a interferência direta do judiciário. Sob esse enfoque, a
Lei 13.876/2019 que alterou o art. 832 da CLT, notadamente
introduzindo os §§ 3-A e 3-B, não são aplicáveis ao caso em
análise, justamente porque não houve um aprofundamento jurídico-
LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA
probatório das pretensões descritas na causa de pedir inicial.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Dessarte homologo a natureza das verbas declaradas pelas partes.
Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é
inferior a R$ 20.000,00, nos termos da Portaria n. 582, de
11/12/2013, do Ministério da Fazenda, deixo de intimar a União.
JUSTIÇA GRATUITA. A parte requerente empregada comprovou
Processo Nº HTE-0000262-91.2022.5.12.0042
REQUERENTE
NEURI DOMINGOS CASARIL
ADVOGADO
ANDREIA CORSO DISSEGNA(OAB:
28657/SC)
REQUERIDO
WRP ROCASUL LTDA - ME
ADVOGADO
VALMOR ANGELO TAGLIARI(OAB:
21301/SC)
que está desempregada (TRCT do Marcador ID 7538591 ).
Comprovada a insuficiência de recursos, defiro os benefícios da
justiça gratuita (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º).
Intimado(s)/Citado(s):
- WRP ROCASUL LTDA - ME
DESCUMPRIMENTO: Para o caso de denúncia fundamentada de
descumprimento, o inadimplente será citado na pessoa de seu
procurador, por meio eletrônico e publicação do DEJT para cumprir
PODER JUDICIÁRIO
a/s obrigação/ões, deflagrando-se a execução, a pedido do credor,
JUSTIÇA DO
nos termos do preceituado nos arts. 765 e 878 da CLT, a quem
competirá trazer os meios adequados e necessários tendentes a a
imprimir-se efetividade à execução.
CUSTAS PROCESSUAIS: No importe de R$ 1.300,00, pró rata,
sendo dispensada a cota-parte devida pelo requerente empregado
em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Fixo
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9540a29
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
prazo até 08/05/2023 para a requerente empregadora comprovar
o recolhimento da sua quota-parte (R$ 650,00), que deverá ser
recolhida em GRU.
As partes, salvo manifestação no prazo 05 dias, não se opõe
ao trâmite do presente feito integralmente na forma digital
(Juízo 100% digital - Portaria SEAP/GVP/SECOR n. 21,de 27 de
janeiro de 2021). Esclareço que todas as intimações
direcionadas aos advogados serão realizadas pelo diário
eletrônico (DEJT), conforme Artigo 6º da sobredita Portaria,
bem como que o “juízo 100% digital” não veda a realização de
atos necessariamente presenciais, como perícias e
cumprimento de mandado pelos oficiais de justiça, por
exemplo (Artigos 10 e 11 da Portaria em comento).
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de jurisdição voluntária, por meio da qual os
requerentes estão devidamente qualificados e representados por
advogados distintos, vindo os autos conclusos para exame e
homologação de acordo extrajudicial oriundo de relação de trabalho.
DECIDO
Em homenagem aos princípios da boa-fé, da celeridade processual,
o juízo julga desnecessário pautar o feito (CLT, art. 855-D). Isto
porque os agentes são capazes, o objeto lícito e determinável, a
forma escrita corresponde à prevista e não defesa em lei, as partes
estão regularmente representadas por advogados distintos, não há
indícios de que as obrigações sejam manifestamente
desproporcionais, não se verifica lesão a direitos indisponíveis,
preceitos de ordem pública ou irrenunciabilidade de direitos, mas
apenas de valores, que os interessados declararam expressamente
estarem cientes dos termos do acordo e das consequências
jurídicas da sua homologação, sendo desnecessária a intervenção
do Ministério Público, fulcro no disposto nos artigos 652, f, e 855-c,
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