3571/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022
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decorrentes desta sentença (CLT, § 1º do art. 789 e parágrafo único
julgoPROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, a fim de:
do art. 876).
a)condenar a ré-empregadora (SEREDE - SERVIÇOS DE REDE
Intimem-se os patronos.
S.A.) no pagamento ao obreiro das verbas indicadas na motivação,
Anotado no PJE, na data da publicação desta sentença, que este
observadas asdeduçõesdeterminadas (itens 5, 6, 8 e 9);
processo passa a tramitar no “Juízo 100% digital” (CNJ, Resolução
b)condenar a réOI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
nº 345 e TRT12, Portaria Conjunta – PC - SEAP/GVP/SECOR nº
subsidiariamente à responsabilidade da devedora principal
21/2021), porquanto superados os atos tipicamente presenciais,
(empregadora-ré), pelos valores apurados nos autos e respeitado o
aliado a que as intimações aos advogados continuaram sendo
direcionamento indicado no caso de deflagração da execução em
realizadas EXCLUSIVAMENTE pelo DEJT (redação dada ao art. 6º,
face desta (item 10).
§ 2º, da PC 21/2021 pela PC SEAP/GVP/SECOR nº 116/2022). Fica
Honorários advocatícios sucumbenciais e demais benefícios da
assegurado o direito à prática de ato(s) presencial(is) se houver
gratuidade de justiça ao demandante (item 11).
necessidade.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor ao procurador de
Nada mais.
cada demandada, com suspensão de exigibilidade por dois anos
contados do trânsito em julgado; no decurso, sem que o credor
REINALDO BRANCO DE MORAES
demonstrasse deixou de existir a situação de insuficiência de
Juiz(a) do Trabalho Titular
recursos, restará extinta a obrigação (CLT, art. 791-A, § 4º -item
11).
Processo Nº ATOrd-0000432-27.2021.5.12.0033
RECLAMANTE
LUIZ FERNANDO EVARISTO
ADVOGADO
FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41532/SC)
RECLAMADO
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO
HENRIQUE CUSINATO
HERMANN(OAB: 46523/RS)
ADVOGADO
ANA CAROLINA VAZ(OAB: 56250/PR)
RECLAMADO
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB:
16873/SC)
ADVOGADO
Janaína Silveira Soares Madeira(OAB:
18597/SC)
ADVOGADO
DIEGO RODRIGUES DA SILVA(OAB:
37244/SC)
ADVOGADO
TELMA ELIZE MIOTO
ANDRIOLI(OAB: 17769/PR)
ADVOGADO
ROBERTA REZENDE SPENNER
CORREA(OAB: 48765/PR)
Liquidação por cálculos,observadas as diretrizes desta sentença.
Contribuição previdenciária, imposto de renda, correção monetária e
juros (item 12).
Custas de R$ 4.700,00, calculadas sobre R$ 235.000,00, valor
provisoriamente atribuído à condenação, pela empregadora-ré
(Serede), com subsidiariedade da segunda ré.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado, independentemente de
'promoção da execução' pela(s) parte(s) (CLT, art. 878) e outro(s)
interessado(s), diante dapresunção de interesse na
execuçãopelo(s) credor(es) (CPC, art. 797) e dapreferência dos
créditos decorrentes da legislação trabalhista-até para não
subverter a preferência destes legalmente prevista (CTN, art. 186)-,
exceto manifestação expressa de desinteresse aos atos executórios
até o início da via execucional, ato que, se exercido, não afeta,
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FERNANDO EVARISTO
obviamente, a liquidação da sentença para cobrança de ofício de
contribuições sociais, imposto de renda e custas decorrentes desta
sentença (CLT, § 1º do art. 789 e parágrafo único do art. 876).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Sentença proferida na data de hoje em razão da atuação somente
do subscritor nesta Unidade Judiciária desde o segundo semestre
de 2018 (licença-maternidade à Magistrada Substituta lotada nesta
Unidade Judiciária, retornou no dia 07.04.2019 após gozo de férias
INTIMAÇÃO
e transferida em definitivo para atuação na 4ª VT de Florianópolis a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80d88c6
partir de 13.05.2019).
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Intimem-se os patronos.
III - DISPOSITIVO
Nada mais.
Posto isso,observada a fundamentação supra que fica fazendo
parte integrante deste dispositivo para todos os fins e
efeitos,rejeitoas preliminares (item 2), pronuncioa prescrição
parcial (item 3) e, no mérito propriamente dito,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189680
REINALDO BRANCO DE MORAES
Juiz(a) do Trabalho Titular