3597/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022
963
BADESC prevê, em seu art. 22, a aplicabilidade dos instrumentos
de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta,
normativos da categoria dos bancários aos seus empregados,
está sujeita às regras próprias das empresas privadas, a teor do art.
- nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo
173, § 1º, II, da CF, devendo observar o regime celetista, em
reclamado, necessário seria o reexame do conjunto fático-
relação às obrigações trabalhistas, inclusive os instrumentos de
probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o
negociação coletiva, sendo desnecessária a sua aprovação pelo
óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto das
Conselho de Política Financeira do Estado de Santa Catarina.
alegadas violações e contrariedade às Súmulas desta Corte,
Ac.-1ªT RO 08037-2008-035-12-00-, publicado em 17-8-2009,
- ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Relator Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza
No mesmo sentido também outros julgados deste Regional e do
Petrone: DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
TST, alguns mencionados na sentença recorrida. Exemplifica-se:
EMPRESA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS
Ac.-4ªC RO 0001002-11.2015.5.12.0037, julgado em 20-7-2016,
NORMATIVOS FIRMADOS COM A CATEGORIA DOS
presentes os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio
BANCÁRIOS. A ré, apesar de integrar a administração indireta -
Zanchetta, Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e Roberto Basilone
sociedade de economia mista -, está sujeita às regras próprias das
Leite (Relator).
empresas privadas, a teor do disposto no art. 173, § 1º, inc. II, da
Ac.-6ªC RO 0000583-48.2020.5.12.0026, julgado em 30-11-2021,
Constituição Federal, sendo a sua relação com os seus
presentes os Desembargadores do Trabalho Roberto Basilone Leite
empregados regida pelas regras do Direito do Trabalho. Se apesar
(Relator) e os Juízes do Trabalho Convocados Adilton José Detoni e
da mudança de nomenclatura, a demandada continua a ser uma
Carlos Alberto Pereira de Castro.
empresa de crédito, financiamento e de investimento, a sua
Ac.-3ªT RO 0004283-48.2010.5.12.0037, publicado em 07-11-2011,
equiparação aos estabelecimentos bancários é medida que se
e Ac.-3ªT RO 0008935-12.2012.5.12.0014, publicação em 14-11-
impõe por força do entendimento expresso na Súmula nº 55 do
2013, Relatora Desembargadora do Trabalho Lilia Leonor Abreu:
Tribunal Superior do Trabalho, ensejando, por via de consequência,
BADESC. MUDANÇA DE NOMENCLATURA. CONTINUIDADE DE
o cumprimento dos instrumentos normativos firmados com a
ATIVIDADE TÍPICA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
categoria dos empregados em estabelecimentos bancários, mesmo
APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE
que não tenham sido eles apreciados pelo Conselho de Política
TRABALHO DOS BANCÁRIOS. Evidenciado que o demandado,
Financeira do Estado de Santa Catarina.
não obstante tenha alterado a sua nomenclatura, continuou
TST, RR 86900-81.2004.5.12.0035, Relatora Ministra Rosa Maria
praticando atividades típicas das instituições financeiras, impõe-se-
Weber, julgado em 14-10-2009, 3ª Turma, DEJT de 13-11-2009:
lhe a aplicação das convenções coletivas dos bancários aos seus
RECURSO DE REVISTA. BANCO DE FOMENTO. MUDANÇA DE
empregados, nos moldes da Súmula nº 55 do Tribunal Superior do
NOMENCLATURA. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE
Trabalho.
FUNÇÃO. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DOS
Ac.-3ªT RO 04049-2008-037-12-85-0, publicado em 07-7-2010,
BANCÁRIOS. 1. Tendo em mira que a reclamada, mesmo após a
Relatora Desembargadora do Trabalho Lilia Leonor Abreu:
alteração de sua denominação, continuou a exercer atividades
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLORA ATIVIDADE
típicas de instituição financeira, não há dúvida quanto à aplicação
ECONÔMICA. EQUIPARAÇÃO ÀS EMPRESAS PRIVADAS. As
da convenção coletiva dos bancários aos seus empregados.
sociedades de economia mista exploradoras de atividade
Inteligência da Súmula 55 desta Corte. 2. Quanto à necessidade de
econômica estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas
prévia submissão da convenção coletiva ao crivo do Conselho de
no tocante às obrigações trabalhistas. Inteligência do art. 173, §1º,
Política Financeira do Estado de Santa Catarina, o Tribunal "a quo"
II, da Constituição Federal. Logo, são consideradas válidas as
não consignou a existência de lei estadual consagrando tal prática;
normas coletivas firmadas em consonância com o art. 614 da
pelo contrário, asseverou que a ré não poderia, "sponte propria,
Consolidação das Leis do Trabalho.
criar condições inexistentes na lei, para a validade dos instrumentos
Ac.-2ªT RO 4971-19.2010.5.12.0034">0004971-19.2010.5.12.0034, publicado em 09-11-2011,
normativos". Assim, na medida em que não restaram provados o
Relator Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima:
teor e a vigência da norma estadual em torno da qual a recorrente
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA
funda suas alegações, indiscernível a alegada ofensa aos arts. 25 e
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONSELHO DE
37, § 7º e XXVI, e 173, § 1º e II, da Magna Carta. Incidência do art.
POLÍTICA FINANCEIRA DO ESTADO. INSTRUMENTOS DE
337 do CPC. Recurso de revista não-conhecido.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA Constituindo a empresa em sociedade
TST, AIRR 4971-19.2010.5.12.0034, Relatora Ministra Dora Maria
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