1847/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Novembro de 2015
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Intimado(s)/Citado(s):
PEDRO JOSÉ RAMELLI
Subsecretário da Primeira Turma
- HUDA BARBOSA DA SILVA
- JOSE COUTO DE OLIVEIRA FILHO E CIA LTDA
Tribunal Pleno - 2ª Turma
Acórdão
Acórdão DEJT
EMENTA
Processo Nº RO-0130012-26.2014.5.13.0002
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
RECORRIDO
CONTEMPORANEA
TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP
RECORRIDO
ERASMO PEREIRA DE LIMA
SOBRINHO
ADVOGADO
DAVIDSON LOPES SOUZA DE
BRITO(OAB: 16193/PB)
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 13ª
Região
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
estes documentos constam dos autos, em virtude da confissão
Relator
- ERASMO PEREIRA DE LIMA SOBRINHO
- UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DEFESA.
CONFIRMAÇÃO DA HORAS EXTRAS DEFERIDAS.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. Verificado que, na hipótese, a reclamada não
apresentou a totalidade dos cartões de ponto e confessou que a
reclamante laborava 48 horas por semana, correta a sentença que
deferiu as horas extras, nos termos da inicial, no período no qual
não foram apresentados cartões de ponto, e 17,2 por mês, quando
constante da contestação, devendo ser declarado que se aplicará
apenas a prescrição quinquenal quando dos cálculos de liquidação.
Recurso parcialmente provido.
EMENTA
TERCEIRIZAÇÃO.
PARCIAL. CONFISSÃO CONSTANTE NA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese, resta
configurado típico contrato de terceirização de serviços,
correlacionados às atividades permanentes e secundárias da
autarquia pública recorrente. Em conformidade com as disposições
contidas na Súmula 331 do TST, a qual reflete o pensamento
externando pelo STF no julgamento da ADC n. 16, tem-se por
DECISÃO:
ACORDA a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, com a presença do representante da Procuradoria
Regional do Trabalho por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso Ordinário para declarar expressamente que
se estende a prescrição quinquenal aos reflexos do FGTS sobre as
horas extras deferidas. Custas mantidas. João Pessoa, 27/10/2015.
escorreita a condenação subsidiária da recorrente, especialmente
em face da demonstração de sua conduta culposa na fiscalização
do cumprimento dos haveres trabalhistas por parte da empresa
interposta. Sentença mantida quanto a este aspecto. Recurso não
provido.
DECISÃO
ACORDA a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, com a presença do representante da Procuradoria Regional
do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130152-54.2015.5.13.0025
Relator
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS
PORTO
RECORRENTE
JOSE WILLIAM DANTAS PINHEIRO
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RECORRIDO
ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
GLAUCIA FERNANDA NEVES
MARTINS(OAB: 7711/PB)
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Ordinário. João Pessoa, 27/10/2015.
Intimado(s)/Citado(s):
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130107-25.2015.5.13.0001
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
JOSE COUTO DE OLIVEIRA FILHO E
CIA LTDA
ADVOGADO
RONILTON PEREIRA LINS(OAB:
12000/PB)
RECORRIDO
HUDA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
TESTEMUNHA
CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO
CARDOSO FONSECA
TESTEMUNHA
CARLOS ALBERTO BRAZ DE MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90139
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
- JOSE WILLIAM DANTAS PINHEIRO
EMENTA
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
PREVISÃO EM LEI. ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. NORMA
COLETIVA. Por expressa dicção legal (CLT, art. 458), o auxílioalimentação fornecido pela empresa ao trabalhador tem natureza
salarial. Havendo o empregado sido admitido antes da adesão da
empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ou da