1949/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2016
anterior, tendo sido deferida prova pericial.
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causam do Estado, preliminar que também deve ser rejeitada.
O laudo pericial foi apresentado em 11/03/2015. No entanto, o
processo ficou parado, sem justificativa, até 06/01/2016, como ficou
Das verbas rescisórias
registrado no despacho id. Num. 2bb286b - Pág. 1, que determinou
O preposto da empresa reclamada SÓ TERRA, em seu
a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial
depoimento, afirma que "o reclamante não recebeu as verbas
e a inclusão do processo em pauta para razões finais.
rescisórias". Diante dessa confissão, defere-se o pedido de aviso
A audiência de razões finais foi realizada em 28 de janeiro de 2016,
prévio, décimo terceiro salário proporcional a 03/12, considerada a
sob a presidência do Exmo. Juiz Albérico Viana Bezerra, e os autos
projeção do aviso prévio, férias proporcionais a 8/12, acrescidas do
remetidos para o Juiz que havia instruído o processo, Dr. Rodrigo
terço constitucional, aqui também considerada a projeção do aviso
Anderson Ferreira Oliveira. Este, porém, em despacho de 15 de
prévio e multa do artigo 477, § 8 º da CLT.
fevereiro do corrente, determinou o encerramento da conclusão do
Não se defere, porém, o pedido de FGTS + 40%, vez que o
despacho para aquele magistrado, sendo então os autos conclusos
reclamado comprovou o cumprimento desta obrigação conforme
para julgamento.
documentos inseridos nos ids. eb77ca3 e 33daf74. Ressalto que na
Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame do caso.
ata de id. 823757d, foi determinada a liberação do valor depositado.
De igual modo, não se defere o pedido de liberação das guias do
Do pedido de publicações em nome do patrono indicado na
seguro-desemprego ou condenação pelo equivalente já que na ata
inicial
acima referida, também foi determinada autorização para o seu
Tendo em vista o entendimento consagrado na Súmula 427 do C.
processamento.
TST, defiro o pedido do reclamante, para que os nomes dos
advogados designados expressamente para receber as intimações,
Das horas extras
OSCAR STEPHANO GONÇALVES COUTINHO, OAB/PB N°
Diz a inicial, no item 10 dos pedidos:
13.552 & CRISTIANO GEORGE JERÔNIMO LEITE CARTAXO
OAB-PB 17.123, constem das intimações, sob pena de nulidade,
"REQUER, CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA 118 DO TST, O
devendo a Secretaria atentar para o cumprimento dessa
PAGAMENTO DE 02 (DUAS) HORA EXTRA DIÁRIA, ACRESCIDO
determinação.
POR PERCENTUAL DE 50% SOBRE A HORA NORMAL (ART. 7°,
XVI, DA CF/88) FACE O TEMPO À DISPOSIÇÃO DE SEU
Da preliminar da "Recomendação CGJT n. 02/2013"
EMPREGADOR, REFERENTE A NÃO CONCESSÃO DO
Não há nada a ser apreciado na preliminar na qual o Estado da
INTERVALO INTRAJORNADA, COM INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
Paraíba requer a aplicação da Recomendação CGJT 02/2013, uma
E REPERCUSSÕES LEGAIS NO AVISO PRÉVIO, GRATIFICAÇÃO
vez que foi designada audiência inicial (id. Num. d37f016 - Pág. 1),
NATALINA, FÉRIAS E SEU TERÇO CONSTITUCIONAL,
com a observância do prazo exigido por lei e nessa audiência se fez
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, FGTS E MULTA DOS 40%
presente o Exmo. Procurador do Estado.
SOBRE O FGTS."
Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado da
Em primeiro lugar, observa-se que a Súmula 118 do TST não diz
Paraíba
respeito ao intervalo intrajornada previsto na CLT, mas dispõe que:
O Estado da Paraíba alega ainda, em preliminar, ilegitimidade
"os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de
passiva ad causam, argumentando que, "de acordo com a versão
trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição
apresentada na peça vestibular, a única prestação do serviço que
da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se
ocorreu e por apenas 03 meses foi entre o Reclamante e a SO
acrescidos ao final da jornada"(grifos nossos). Nesse caso, como
TERRA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA., não sendo o
comenta Sérgio Pinto Martins (Comentários às Súmulas do TST,
ESTADO DA PARAÍBA parte nesse contrato".
Atlas, 15ª ed. São Paulo, 2015, p. 82), "somente se o intervalo não
De fato, o vínculo empregatício alegado na inicial é em relação à
for previsto em lei, como o para café, for acrescido ao final da
primeira reclamada. Todavia, o Estado da Paraíba é indicado como
jornada é que será cosiderado tempo à disposição do empregador",
litisconsorte, sob a alegação de responsabilidade subsidiária, com
o que não é a hipótese dos autos.
aplicação da Súmula 331 do TST.
Mas não é só. Na narração dos fatos, não há qualquer menção à
Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad
jornada de trabalho do reclamante. Nesse caso, nem há como se
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