2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
Advogado do
Reclamante
Reclamado
SONIA MARIA BENFICA
MERTHAN(OAB: 14881/PB)
NORFIL S.A. FIAÇAO PARAIBANA DE
ALGODAO
Advogado do Reclamado JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GOMES NETO
- NORFIL S.A. FIAÇAO PARAIBANA DE ALGODAO
Fica o reclamante notificado a comparecer a Secretaria da 2ª Vara
do Trabalho, para receber alvarás, no prazo de 10 dias.
Notificação
Processo Nº RTSum-0141100-13.2004.5.13.0002
Processo Nº RTSum-01411/2004-002-13-00.6
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
ADILSON SANTOS DE SOUZA
SEVERINO DO RAMO PEREIRA
SILVIO(OAB: 4768/PB)
JM LUZ SISTEMAS DE PROTEÇAO
CONTRA INCENDIO LTDA
ATHAYDE MARTINS LUZ JUNIOR
(SÓCIO)
RENATA ROMERO LUZ (SÓCIA)
Executado
Executado
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON SANTOS DE SOUZA
- ATHAYDE MARTINS LUZ JUNIOR (SÓCIO)
- JM LUZ SISTEMAS DE PROTEÇAO CONTRA INCENDIO
LTDA
- RENATA ROMERO LUZ (SÓCIA)
Fica o reclamante notificado, MAIS UMA VEZ, a comparecer a
Secretaria da 2ª Vara do Trabalho, para receber alvará, no prazo de
10 dias.
Notificação
Processo Nº RTSum-0141100-13.2004.5.13.0002
Processo Nº RTSum-01411/2004-002-13-00.6
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
ADILSON SANTOS DE SOUZA
SEVERINO DO RAMO PEREIRA
SILVIO(OAB: 4768/PB)
JM LUZ SISTEMAS DE PROTEÇAO
CONTRA INCENDIO LTDA
ATHAYDE MARTINS LUZ JUNIOR
(SÓCIO)
RENATA ROMERO LUZ (SÓCIA)
Executado
Executado
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON SANTOS DE SOUZA
- ATHAYDE MARTINS LUZ JUNIOR (SÓCIO)
- JM LUZ SISTEMAS DE PROTEÇAO CONTRA INCENDIO
LTDA
- RENATA ROMERO LUZ (SÓCIA)
Fica o reclamante notificado, MAIS UMA VEZ, a comparecer a
Secretaria da 2ª Vara do Trabalho, para receber alvará, no prazo de
10 dias.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0157800-15.2014.5.13.0002
Processo Nº RTOrd-01578/2014-002-13-00.9
Reclamante
SUÊNIA LEITE DOS SANTOS
(ESPÓLIO DE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113434
87
Advogado do
Reclamante
Reclamado
DAVIDSON LOPES SOUZA DE
BRITO(OAB: 16193/PB)
CONDORES TECNOLOGIA EM
SERVIÇOS LTDA
Advogado do Reclamado LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
Advogado do Reclamado ELAINE ISABEL LOPES DE
PONTES(OAB: 13105/PB)
Reclamado
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDORES TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA
- SUÊNIA LEITE DOS SANTOS (ESPÓLIO DE)
- UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
Fica o(a) AUTOR(A) - notificado(a), através de seu(ua)(s)
advogado(a)(s), para fins de ciência do despacho a seguir
transcrito: Trata-se de pedido do espólio da falecida autora
requerendo a liberação do crédito exequendo em prol de VYTORYA
BEAATRIZ LEITE MENDONÇA, única filha da de cujus, menor
impúbere, que ora vive e é mantida por seu genitor Sr. DELOSMAR
DA SILVA MENDONÇA - CPF 396.677.744-49. O espólio pretende
utilizar o montante angariado nos autos para promover à
recuperação do apartamento que a falecida mãe deixou em prol de
sua filha, que, por conta de um incêndio havido no referido imóvel,
teve suas instalações severamente danificadas de modo a
impossibilitar a moradia de pai e filha no local e que, por conta
disso, residem em outro imóvel cujo aluguel é suportado pelo pai.
Além da utilização em prol da moradia, o espólio pretende auxiliar
nos custos dos estudos da menor impúbere. Juntou comprovantes
do contrato de aluguel, do boletim de ocorrência do incêndio, do
orçamento dos reparos a serem realizados no apartamento
incendiado e do contrato de prestação de serviços de ensino.
Requereu ainda a liberação do percentual ajustado concernente aos
honorários advocatícios à patronesse da autora. É o brevíssimo
relatório. A Lei 6.858/1980 assim preconiza em seu artigo 1º: Os
valores devidos pelos empregadores aos empregados e os
montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos
em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais,
aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na
forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na
sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. E
acrescenta no parágrafo primeiro do mesmo artigo supracitado: As
quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de
poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão
disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo
autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência
do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à
subsistência e educação do menor. Os fatos e eventos
comprovados pelo espólio nas peças sequenciais 0195/0200
deixaram patente a necessidade da utilização do crédito exequendo
para promover à restauração de imóvel que a própria genitora
falecida legou à sua filha, de modo a auxiliar financeiramente a
suprir às necessidades de subsistência e educação da herdeira, já
que permitirá que pai e filha habitem o apartamento que fora
incendiado e, consequentemente, reduzam as despesas com a
interrupção do pagamento do aluguel de outro imóvel. Dito isso,
defiro o pedido do espólio para determinar a liberação do crédito
exequendo em prol da herdeira menor VYTORYA BEAATRIZ
LEITE MENDONÇA, única filha da de cujus, por meio de alvará a
ser expedido em prol de seu genitor Sr. DELOSMAR DA SILVA