2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
ADVOGADO
ARNALDO ALEXANDRE DE
SOUZA(OAB: 34947/PE)
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e/ou consolidação. III-DECLARA este Juízo extinta a execução,
dispensado o recolhimento do débito das custas processuais, estas,
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA
- SUENIA KELLY VICENTE DE LIMA
nos termos da Portaria MF Nº049/2004, por se achar exaurida a
prestação jurisdicional. IV-Positivada a inclusão no Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas, procedam-se a exclusão de dados no
BNDT, nos termos do artigo 2º da RA/TST/Nº1470.2011 e o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
levantamento de possíveis constrições judiciais existente, e
arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas,
registros, tramitações e demais procedimentos de estilo, sendo
Fundamentação
desnecessária a lavratura de certidão de arquivamento pela
DESPACHO
secretaria do Juízo.. V-Publique-se.; leia-se:
O relatório do malote digital de ID d237008, comprova o não
I - Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da
recebimento do ofício de ID 16e28f7 pela 1ª Vara do Trabalho de
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
Goiana/PE, até esta data, portanto, proceda-se com a remessa dos
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s);
documentos supra via email.
ainda, a não existência de pendências que impossibilitam o
Assinatura
arquivamento definitivo dos presentes autos. Para tanto, proceda a
JOAO PESSOA, 6 de Março de 2019
Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s) valor(es)
recolhido(s).
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
II - Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso
Juiz do Trabalho Substituto
II, art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se
Sentença
Processo Nº HoTrEx-0000014-45.2019.5.13.0029
REQUERENTES
CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME
ADVOGADO
BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430-A/PB)
REQUERENTES
DIEGO RANGEL SOARES COSTA
FREIRE
ADVOGADO
BRUNO ANDRE GAMA
TAVARES(OAB: 18407/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME
- DIEGO RANGEL SOARES COSTA FREIRE
achar exaurida a prestação jurisdicional.
III - Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, proceda-se a exclusão de dados no BNDT, nos termos
do artigo 2º da RA/TST/Nº1470.2011 e arquivem-se definitivamente
os presentes autos, com as cautelas, registros, tramitações e
demais procedimentos de estilo, sendo desnecessária a lavratura
de certidão de arquivamento pela secretaria do Juízo..
IV - Dê-se ciência às Partes.
JOAO PESSOA, 6 de Março de 2019
I - Ante o exposto, acolho os Embargos Declaratórios opostos pela
requerente CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME, para modificando-
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
se a decisão de Id 7c96ae3, onde lê-se: "I-Analisando os autos,
constata-se o integral cumprimento da decisão e/ou acordo na fase
executória no tocante ao crédito trabalhista; ainda, que todas as
medidas adotadas pelo Juízo visando a solução da lide no tocante a
cobrança das custas processuais (id. c3f633e), de pequena monta,
restaram infrutíferas; mais, fundamentado no princípio da eficiência
contido no caput do artigo 37 da Constituição Federal c/c os incisos
IV do art. 156 e III do art. 172, ambos do Código Tributário Nacional
e art 54 da Lei nº 8.212/91, inviável, onerosa e injustificável a
Despacho
Processo Nº RTSum-0000852-22.2018.5.13.0029
AUTOR
JAQUELINE PAULO DA SILVA
ADVOGADO
HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
RÉU
JURANDIR PIRES GALDINO & CIA
LTDA
ADVOGADO
CEDRIC JOHN BLACK DE
CARVALHO BEZERRA(OAB:
14323/PE)
ADVOGADO
AUGUSTA BARROS LOPES(OAB:
21474/PB)
ADVOGADO
LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE
MORAIS(OAB: 22622/PE)
utilização da máquina estatal para obter o efeito e a eficácia
pretendidos. II-Desta forma; considerando as disposições contidas
na Consolidação dos Provimentos do Regional, Portaria MF
Nº049/2004, e que inexistem no Juízo outros débitos e/ou ações em
trâmite em desfavor do mesmo devedor visando o agrupamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131249
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE PAULO DA SILVA
- JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA