2957/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
Fundamentação
RO 0004200-08.2009.5.13.0015
DESPACHO
ADVOGADO
RECORRIDO
No despacho de ID. C629fd4, esta Vice-Presidência, após
julgamento pelo STJ de Conflito de Competência, determinou a
remessa dos autos ao gabinete do Des.THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, nos termos dos arts. 54 e 61 do Regimento Interno
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
desta Casa.
5
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
LUIZ ALBERTO BARROS GODINHO
RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 229201-A/PB)
VIA LIMPA PB - SERVICOS
AMBIENTAIS E LOCACAO DE
EQUIPAMENTOS LTDA
RONALD CASTRO DE
ANDRADE(OAB: 5978/RN)
VIA LIMPA PB - SERVICOS
AMBIENTAIS E LOCACAO DE
EQUIPAMENTOS LTDA
RONALD CASTRO DE
ANDRADE(OAB: 5978/RN)
LUIZ ALBERTO BARROS GODINHO
RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 229201-A/PB)
Ato contínuo, o Des. THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, no
Intimado(s)/Citado(s):
despacho de ID. 60Ee298, esclareceu que "o acórdão reformado foi
- LUIZ ALBERTO BARROS GODINHO
- VIA LIMPA PB - SERVICOS AMBIENTAIS E LOCACAO DE
EQUIPAMENTOS LTDA
prolatado pela Exma Juíza Margarida Alves de Araújo Silva,
convocada para substituir a Desembargadora, à época componente
da 1ª Turma, ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA, e não
o Desembargador Vicente Vanderlei Nogueira de Brito, que nestes
PODER JUDICIÁRIO
autos atuou como Revisor". Dessa forma, não foi o sucessor da
JUSTIÇA DO TRABALHO
relatora originária, o que afastaria a sua relatoria.
Pois bem.
Fundamentação
De fato, o Des. VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO não
DESPACHO
foi o Relator primário do recurso ordinário, atuando como revisor.
Portanto, o processo não deveria ter sido distribuído ao gabinete do
Mantenho o despacho agravado pelos fundamentos expendidos
Des.THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, evidenciando-se claro
quando da análise do recurso de revista interposto.
equívoco no despacho desta Vice-Presidência.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
Como destacado no despacho de ID. 60Ee298, a relatora originária
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
foi a Des. ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA, sucedida
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento.
pelo Des. UBIRATAN MOREIRA DELGADO.
Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
Assim, sanando o equívoco do despacho de ID. C629fd4, e em
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
atenção, ainda, ao disciplinado nos arts. 54 e 61 do Regimento
Interno desta Casa, determino a remessa dos autos ao Gabinente
Assinatura
do Des. UBIRATAN MOREIRA DELGADO.I
JOAO PESSOA, 22 de Abril de 2020.
Sublinho, ainda, que mesmo a relatoria do processo recaindo ao
Des. UBIRATAN MOREIRA DELGADO, os autos devem
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
permanecer no âmbito da 1ª Turma, em atenção ao art. 930,
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
parágrafo único, do CPC.
Processo Nº ROT-0000472-16.2019.5.13.0012
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
RECORRENTE
MARIA EUNICE DE JESUS
ADVOGADO
NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719-B/RN)
RECORRIDO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
Assinatura
JOAO PESSOA, 20 de Abril de 2020.
Intimado(s)/Citado(s):
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo Nº ROT-0000021-12.2019.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149984
- ESTADO DA PARAIBA
- MARIA EUNICE DE JESUS