3066/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020
RÉU
A audiência será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Google Meet, e reduzida a
ADVOGADO
termo no PJe.
RÉU
ADVOGADO
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
323
POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
VIVIVAN TRANSPORTES - EIRELI
ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Link de acesso à sala virtual:meet.google.com/ttr-cvja-djh
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON LIZANO CORREIA DE OLIVEIRA
JOAO PESSOA/PB, 23 de setembro de 2020.
PODER
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
JUDICIÁRIO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0131715-46.2015.5.13.0005
MARCIO HENRIQUE BARROS DE
BORBA MARANHAO
ADVOGADO
RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO
FERNANDO AUGUSTO GONTIJO DE
LACERDA ROMEIRO DOS
SANTOS(OAB: 23970/PE)
RÉU
LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADO
EDUARDO CARINGI RAUPP(OAB:
53969/RS)
ADVOGADO
ANDRE FITTIPALDI MORADE(OAB:
206553/SP)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5e8630
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando aVIVIVAN TRANSPORTES - EIRELI e a
POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA (esta em caráter subsidiário) a pagar, no prazo e forma legais
a JEFFERSON LIZANO CORREIA DE OLIVEIRA, aquilo que já
- LOJAS RENNER S.A.
está apurado nas planilhas anexas, com juros e correção monetária,
quanto aos títulos de: aviso prévio (33 dias); complementos de 1/12
sobre as férias proporcionais, mais 1/3 e ao 13o salário de 2020;
PODER
JUDICIÁRIO
FGTS, mais 40% (descontando-se aquilo já depositado em conta
vinculada, a ser liberado mediante alvará); multa do art. 477, § 8o,
da CLT; horas extras ao longo do contrato de trabalho, mais
reflexos nas parcelas de férias (mais 1/3), 13o salários, aviso prévio,
INTIMAÇÃO
FGTS (mais 40%) e multa do art. 477, § 8º, da CLT; indenização por
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d315d1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros
e correção monetária, nos termos da Sum. 439 do TST. Há ainda
honorários advocatícios sucumbenciais na base de 5% sobre o
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração
e DOU-LHE PROVIMENTO para, suprindo omissão anterior,
pronunciar pela tese da inaplicabilidade da decadência postulada
pela devedora nestes autos, mantendo-se a decisão anteriormente
proferida integralmente.
Publique-se.
valor liquidado da condenação em prol do patrono do autor.
O reclamante é devedor também de honorários advocatícios
decorrentes da sucumbência recíproca, na mesma base, incidente
sobre a diferença entre o valor apurado em liquidação e aquele
descrito na exordial como sendo a soma dos pedidos, devendo ser
descontado das verbas a quem direito nestes autos, frente a
entendimento do TST acerca do tema.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000128-22.2020.5.13.0005
AUTOR
JEFFERSON LIZANO CORREIA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO
CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156819
Empresto efeitos imediatos a presente decisão no que tange ao
saque do FGTS e obtenção do seguro-desemprego, expedindose os competentes alvarás de imediato, valendo destacar que
quanto a este último, caso haja embaraço na percepção pelo
decurso do tempo entre a saída e a obtenção do direito, ou por
qualquer outro fato atribuível à empregadora, far-se-á a conversão
da obrigação de fazer em pagar, com juros e correção monetária. O