3113/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO BATISTA
AMARANTE
JAILSON GOMES DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17938/PB)
FRANCISCO ELIAS DE OLIVEIRA
EDVALDO PEREIRA GOMES(OAB:
5853/PB)
ACC - AMARANTE CONSTRUCOES
CIVIS E PROJETOS LTDA - EPP
EDVALDO PEREIRA GOMES(OAB:
5853/PB)
MARIA DA PENHA AMARANTE DE
OLIVEIRA
EDVALDO PEREIRA GOMES(OAB:
5853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACC - AMARANTE CONSTRUCOES CIVIS E PROJETOS
LTDA - EPP
- FRANCISCO ELIAS DE OLIVEIRA
- MARIA DA PENHA AMARANTE DE OLIVEIRA
968
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0032400-89.2013.5.13.0013
MARCOS ANTONIO BATISTA
AMARANTE
ADVOGADO
JAILSON GOMES DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17938/PB)
RÉU
FRANCISCO ELIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
EDVALDO PEREIRA GOMES(OAB:
5853/PB)
RÉU
ACC - AMARANTE CONSTRUCOES
CIVIS E PROJETOS LTDA - EPP
ADVOGADO
EDVALDO PEREIRA GOMES(OAB:
5853/PB)
RÉU
MARIA DA PENHA AMARANTE DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
EDVALDO PEREIRA GOMES(OAB:
5853/PB)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO BATISTA AMARANTE
PODER
JUDICIÁRIO
PODER
JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 253109c
proferido nos autos.
Ante a certidão de Id.c28b8ba, faça-se mais uma tentativa de
bloqueio SISBAJUD.
Se eventualmente restar infrutífera a diligência, considerando,
ainda, que o Ato Nº 3/GCGJT da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho prevê, em seus artigos 1º e 2º:
Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT
somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do
exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da
execução.
Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação
deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das
consequências do descumprimento.
Considerando, também, o disposto no art. 11-A da CLT e nos seus
§§1º e 2º;
Intime-se o autor para que impulsione a execução forçada do
demandado (art. 878 da CLT), sob pena de iniciar-se-á, para fins de
aplicação da prescrição intercorrente, a contagem do prazo de 2
anos estabelecida no referido artigo 11-A da CLT.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 253109c
proferido nos autos.
Ante a certidão de Id.c28b8ba, faça-se mais uma tentativa de
bloqueio SISBAJUD.
Se eventualmente restar infrutífera a diligência, considerando,
ainda, que o Ato Nº 3/GCGJT da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho prevê, em seus artigos 1º e 2º:
Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT
somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do
exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da
execução.
Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação
deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das
consequências do descumprimento.
Considerando, também, o disposto no art. 11-A da CLT e nos seus
§§1º e 2º;
Intime-se o autor para que impulsione a execução forçada do
demandado (art. 878 da CLT), sob pena de iniciar-se-á, para fins de
aplicação da prescrição intercorrente, a contagem do prazo de 2
anos estabelecida no referido artigo 11-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160059