3188/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
366
Após, arquive-se os autos definitivamente.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Juiz do Trabalho Titular
RITA LEITE BRITO ROLIM
Processo Nº ATOrd-0086200-10.2000.5.13.0006
AUTOR
DAVID TOMAZ DE AQUINO
ADVOGADO
CARLOS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
9436/PB)
RÉU
CHARLES EDUARDO SOARES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
SYLVIO MARCUS FERNANDES DE
MIRANDA(OAB: 10882/PB)
RÉU
RENOVE CAR RENOVADORA DE
VEICULOS LTDA - ME
ADVOGADO
SYLVIO MARCUS FERNANDES DE
MIRANDA(OAB: 10882/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID TOMAZ DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0086200-10.2000.5.13.0006
AUTOR
DAVID TOMAZ DE AQUINO
ADVOGADO
CARLOS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
9436/PB)
RÉU
CHARLES EDUARDO SOARES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
SYLVIO MARCUS FERNANDES DE
MIRANDA(OAB: 10882/PB)
RÉU
RENOVE CAR RENOVADORA DE
VEICULOS LTDA - ME
ADVOGADO
SYLVIO MARCUS FERNANDES DE
MIRANDA(OAB: 10882/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA
- RENOVE CAR RENOVADORA DE VEICULOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12979cd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
INTIMAÇÃO
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12979cd
mais de 2 anos, a suspensão da execução, mantendo-se os autos
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
em arquivo provisório no aguardo da indicação, pela parte
SENTENÇA
exequente, de meio para impulsionar o feito.
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
A parte exequente, devidamente cientificada da fluência do prazo
mais de 2 anos, a suspensão da execução, mantendo-se os autos
prescricional a partir da suspensão da execução, não apresentou
em arquivo provisório no aguardo da indicação, pela parte
manifestação processual capaz de impulsionar o feito.
exequente, de meio para impulsionar o feito.
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente
A parte exequente, devidamente cientificada da fluência do prazo
passou a ter, no Processo Trabalhista, previsão expressa a partir da
prescricional a partir da suspensão da execução, não apresentou
vigência da Lei 13.467/2017, incidindo sobre a hipótese em que a
manifestação processual capaz de impulsionar o feito.
parte exequente deixa de impulsionar a execução por prazo
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente
superior a dois anos.
passou a ter, no Processo Trabalhista, previsão expressa a partir da
Dessa forma, exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT,
vigência da Lei 13.467/2017, incidindo sobre a hipótese em que a
impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
parte exequente deixa de impulsionar a execução por prazo
eis que verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada
superior a dois anos.
pelo Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.
Dessa forma, exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT,
Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fulcro no
impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
artigo 11-A, § 2º da CLT c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830 e
eis que verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada
DECLARO a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
pelo Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.
Sem custas.
Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fulcro no
Intimem-se as partes.
artigo 11-A, § 2º da CLT c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830 e
Transcorrido o prazo sem recurso, exclua(m)-se o(s) nome(s) do(s)
DECLARO a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
executado(s) do BNDT.
Sem custas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164618