3249/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Junho de 2021
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- violação aos arts. 5º, V e X, 170, III, art. 193, todos da CF/88;
Processo Nº RORSum-0000485-87.2020.5.13.0009
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE
JHONI FELIPE LUCAS DE SOUSA
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
JHONI FELIPE LUCAS DE SOUSA
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
- violação ao artigo 186 e 927 do CC;
- divergência jurisprudência.
O recorrente discorre que o entendimento da C. Turma é
equivocado em face do evidente ilícito cometido pela ré, bem como
em virtude do prejuízo causado a si, pois não pôde fazer o uso de
serviços essenciais para a sua saúde física e mental. Diz que está
comprovado que a recorrida violou a dignidade da pessoa humana,
entre outras afrontas ao ordenamento jurídico. Pede o
ressarcimento dos prejuízos morais.
Na espécie, a Turma julgadora reconheceu que houve supressão do
plano de saúde no curso do aviso prévio, contudo, entendeu que o
reclamante não fazia jus a indenização pretendida, pois, o plano de
saúde era uma liberalidade do empregador, que entendeu encerrar
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JHONI FELIPE LUCAS DE SOUSA
sua participação, ao final do contrato.
Além disso, a decisão turmária deixou assente que não restou
demonstrado que o cancelamento do plano de saúde tenha
causado danos ao empregado. Transcrevo (ID. 2E9489F – pág. 2 e
PODER JUDICIÁRIO
seguintes):
JUSTIÇA DO
“(...) Sob outro aspecto, a CLT dispõe, no artigo 458, § 2º, IV, que
não será considerado como salário a "assistência médica, hospitalar
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b850fd
proferida nos autos.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DO RECLAMANTE
e odontológica, prestada diretamente ou ". E o §5º, incluído pela
Reforma Trabalhista, explicitou que mediante seguro-saúdetais
benefícios "não integram o salário do empregado para qualquer
efeito".
Portanto, seja por força do art. 458, §2º, IV, da CLT, seja pelo fato
de os empregados da reclamada não participarem do custeio efetivo
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/06/2021- ID.
1CAE419; recurso apresentado em 08/06/2021 - ID. 1193FA8).
Regular a representação processual (ID. 0181F3A).
Preparo dispensado (Beneficiário da gratuidade judiciária
ID.F20840B - Pág. 9).
do plano de saúde (art. 30 da Lei nº 9.656/98), entendo que o
mesmo não se enquadra no conceito de "vantagens econômicas" a
que se refere a Súmula n.º 371 do Tribunal Superior do Trabalho,
razão pela qual não vejo ilicitude na atitude empresarial em cancelar
o plano quando da dispensa do empregado.
Ressalto, também, que não há registro de obrigação legal ou
contratual, ainda que em sede de norma coletiva, impondo a
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
obrigação de a reclamada manter o plano de saúde dos
empregados no curso do aviso prévio.
Ademais, registro que a responsabilização do empregador, em tais
casos, não pode prescindir da análise dos pressupostos:
ação/omissão, nexo causal, culpa lato sensu e dano, conforme
previsão contida nos arts. 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da CF/88,
bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
E, no caso em análise, além de inexistir ato ilícito, também não
DANOS MORAIS – CANCELAMENTO PLANO DE SAÚDE NO
AVISO PRÉVIO
Alegações:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168471
houve comprovação de evento danoso à parte autora, pois o
mesmo não pode ser considerado in re ipsa, ou seja, só poderíamos