3329/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021
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termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
a) Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
b) Julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na
parte da reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
petição inicial, para condenar a reclamada, conforme art. 880 da
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
CLT, nos seguintes títulos, observados os limites da lide (arts. 141 e
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
492 do CPC): Aviso prévio indenizado, férias integrais e
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
proporcionais, mais o terço constitucional; décimo terceiro
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
proporcional.
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
c) Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
5% (ao advogado da parte autora, 5% sobre o crédito desta; ao
Custas no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor arbitrado à
advogado do reclamado, 5% sobre a diferença entre o valor dado à
condenação (R$ 4.000,00), pela reclamada,
causa e o valor devido à parte adversa, a ser deduzido do crédito da
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
parte autora).
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 20.000,00, nos
d) Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
termos das Portarias nº 582/2013, do Ministério da Fazenda, e nº
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
839/2013 da Procuradoria Geral Federal.
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Notifiquem-se as partes.
Confiro força de alvará a presente sentença de mérito, para que o
reclamante JOSE CARLOS VIEIRA DE SOUSA, CPF: 021.885.58421, CTPS 46781, Série 00019/PB, possa habilitar ao seguro-
Karolyne Cabral Maroja Limeira
desemprego, relativamente ao contrato de trabalho com a
Juíza do Trabalho
reclamada principal INSTITUTO GERIR, de 01/08/2018 a
30/07/2019. Cabe ao Ministério do Trabalho a verificação se a parte
autora preenche os demais requisitos legais para a percepção do
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
benefício, dispensando-se a baixa da CTPS .
Liquidação por simples cálculos, a ser realizada após o trânsito em
julgado, que deverá observar os limites dados a cada um dos
Processo Nº ATSum-0000621-44.2021.5.13.0011
AUTOR
JOSE CARLOS VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO
DELMIRO GOMES DA SILVA
NETO(OAB: 12362/PB)
ADVOGADO
BARBARA LOPES TEOTONIO
CONSERVA PINTO GOMES(OAB:
22825/PB)
RÉU
INSTITUTO GERIR
ADVOGADO
RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
pedidos na exordial.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
Intimado(s)/Citado(s):
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
- JOSE CARLOS VIEIRA DE SOUSA
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte da reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
PODER JUDICIÁRIO
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
JUSTIÇA DO
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fc4666
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por JOSE CARLOS VIEIRA DE
SOUSA contra INSTITUTO GERIR:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172626
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor arbitrado à
condenação (R$ 4.000,00), pela reclamada.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 20.000,00, nos
termos das Portarias nº 582/2013, do Ministério da Fazenda, e nº