3656/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023
ADVOGADO
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
ESTADO DA PARAIBA
SILVANIO SILVA DE FARIAS
INACIO APRIGIO NOBAIAS DE
FARIAS(OAB: 29348/PB)
ALLAN DAVID ALVES DA SILVA(OAB:
25746/PB)
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
ESTADO DA PARAIBA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
202
provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do INSTITUTO DE
PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL IPCEP; NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
RECLAMANTE; e DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
ESTADO DA PARAÍBA para excluir a sua responsabilidade
subsidiária pelos títulos da condenação. Custas processuais
Intimado(s)/Citado(s):
mantidas.
- SILVANIO SILVA DE FARIAS
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
01/02/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
PODER JUDICIÁRIO
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
JUSTIÇA DO
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista.
JOAO PESSOA/PB, 03 de fevereiro de 2023.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO IPCEP. VERBAS
RESCISÓRIAS. INADIMPLEMENTO. RISCOS DA ATIVIDADE
ECONÔMICA. ÔNUS DO EMPREGADOR. Considerando que o
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
reclamante foi contratado pelo instituto reclamado, não pode sofrer
prejuízo pelo término do contrato de gestão celebrado entre os
reclamados, considerando que os riscos da atividade empresarial
recaem sobre o empregador, nos termos do art. 2º da CLT. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Conforme precedentes do STF e a Súmula 331, V, do TST, o ente
público pode ser responsabilizado pelo descumprimento das
obrigações contratuais em caso de culpa ou omissão na vigilância
dos contratos de trabalho com as empresas prestadoras de serviço.
No caso dos autos, porém, não vislumbro a negligência e falta de
zelo do Estado da Paraíba apta a justificar a sua condenação
subsidiária pelos títulos a que foi condenado o primeiro reclamado.
Nesse contexto, aplica-se a tese da repercussão geral nº 246 do
STF, quando do julgamento do RE 760.931-DF, que veda a
responsabilização automática do ente público. Recurso ordinário a
que se dá provimento.
Processo Nº ROT-0000849-50.2021.5.13.0033
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE
SILVANIO SILVA DE FARIAS
ADVOGADO
INACIO APRIGIO NOBAIAS DE
FARIAS(OAB: 29348/PB)
ADVOGADO
ALLAN DAVID ALVES DA SILVA(OAB:
25746/PB)
ADVOGADO
DIEGO BRUNO BORGES DA
SILVA(OAB: 25732/PB)
RECORRENTE
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRENTE
ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO
SILVANIO SILVA DE FARIAS
ADVOGADO
INACIO APRIGIO NOBAIAS DE
FARIAS(OAB: 29348/PB)
ADVOGADO
ALLAN DAVID ALVES DA SILVA(OAB:
25746/PB)
RECORRIDO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO
ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VALOR
Intimado(s)/Citado(s):
CONSIGNADO NO TRCT. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. OBJETO
DE AÇÃO ANTERIOR PENDENTE. INDEFERIMENTO. Embora o
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
TRCT do reclamante ainda se encontre pendente de quitação,
observa-se que se trata de valor que constitui objeto de ação
ajuizada anteriormente e ainda pendente, o que impede o seu
PODER JUDICIÁRIO
deferimento nestes autos, a fim de evitar pagamento em
JUSTIÇA DO
duplicidade. Recurso ordinário do reclamante a que se nega
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195924