1466/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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apreciando a mesma matéria em comento:
Porto Velho-RO, 30 de abril de 2014.
Compulsando os autos virtuais depreende-se que de fato a ação ora
(assinado digitalmente)
proposta não preenche as características do interesse de agir
ELANA CARDOSO LOPES
processual pela autora (necessidade, adequação e utilidade) como
DESEMBARGADORA-RELATORA
Notificação
bem explicitado pelo Juízo de primeiro grau na sentença, ao qual se
faz remissão aos fundamentos ali expostos.
Repita-se, mesmo assim, corroborando o que foi explicado na
sentença recorrida, importante reprisar que já existe uma ação
trabalhista (0518900-72.1990.5.14.0401) que se encontra em
adiantada fase de execução, na qual a autora destes autos é uma
das substituídas processualmente, não havendo necessidade de
Processo Nº AP-0010593-83.2013.5.14.0401
Relator
ELANA CARDOSO LOPES
AGRAVANTE
JOAO ITANI CAVALCANTE
ADVOGADO
JAMILE NAZARE DUARTE MORENO
JARUDE(OAB: 0003369)
AGRAVADO
ESTADO DO ACRE
ADVOGADO
ROSANA FERNANDES MAGALHAES
BIANCARDI(OAB: 3497)
CUSTUS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 14ª REGIÃO
nova movimentação da máquina judiciária para idêntico fim daquele
ora pretendido pela parte agravante na presente ação (satisfação de
dívida referente aos créditos constantes em conta de liquidação do
PODER JUDICIÁRIO
processo principal citado), faltando-lhe interesse de agir na presente
JUSTIÇA DO TRABALHO
demanda.
Nesses termos, não poderia haver interesse dos agravantes em
reiniciarem uma execução que já está em adiantada fase, pois
retardaria ainda mais a prestação jurisdicional perseguida, qual
seja, a satisfação de seus créditos. Daí decorre a ausência do
"interesse-necessidade" de movimentar a máquina judiciária quando
já existente execução em adiantada fase para idêntico fim, sendo
que existindo qualquer prejuízo aos ora agravantes, estes poderão
peticionar na ação coletiva para resguardar seus direitos individuais.
Sendo assim, mantém-se inalterada a sentença de primeiro grau
que julgou extinto o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI,
do Código de Processo Civil), pela ausência de uma das condições
da ação (interesse de agir), negando-se provimento ao agravo de
petição.
CONCLUSÃO
DESSA FORMA, decide-se rejeitar a preliminar de não
conhecimento erigida pelo Estado do Acre. Conhecer do agravo de
petição e da contraminuta. Afastar a preliminar de ilegitimidade ativa
quanto à Poliana Cachapus Vitale e Patrick Rosa Cachapus.
Rejeitar a prejudicial de mérito suscitada pelo Estado do Acre. No
mérito, negar provimento ao agravo de petição.
DECISÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, rejeitar a
preliminar de não conhecimento erigida pelo Estado do Acre.
Afastar a preliminar de ilegitimidade ativa quanto à Poliana
Cachapus Vitale e Patrick Rosa Cachapus. Conhecer do agravo de
petição e da contraminuta. Rejeitar a prejudicial de mérito suscitada
pelo Estado do Acre. No mérito, negar provimento ao agravo de
petição, tudo nos termos do voto da Relatora. Sessão de julgamento
realizada no dia 30 de abril de 2014.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75108
PROCESSO: 0010593-83.2013.5.14.0401
CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCOAC
AGRAVANTE: JOÃO OTONI CAVALCANTI
ADVOGADOS:
JAMILE NAZARÉ DUARTE MORENO
JARUDE E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO ACRE
PROCURADORA: ROSANA FERNANDES MAGALHÃES
BIANCARDI
RELATORA: DESEMBARGADORA ELANA CARDOSO
LOPES
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO PRINCIPAL. DIREITO
PRETENDIDO IDÊNTICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Considerando que a ação coletiva impetrada pelo SINTESAC, na
qualidade de substituto processual, já está em execução e em
adiantada fase, não se verifica interesse de agir do agravante em
interpor ação de execução individual para a satisfação de seus
créditos perante o Estado do Acre. Eventual discordância quanto o
hipotético acordo aventado pode ser manifestada nos próprios autos
de execução em trâmite.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário (Id 47672), recebido como agravo de
petição, conforme despacho de Id 47688, em face de sentença (Id
47642) que reconheceu a carência de ação do agravante por falta
de interesse de agir, julgando extinto o processo sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 267, VI do CPC.
Contrarrazões recebidas como contraminuta, apresentadas pelo