1428/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Março de 2014
(NO CASO DE DEPÓSITO PARA PAGAMENTO OU GARANTIA
DA EXECUÇÃO, PRIMEIRAMENTE, O DEVEDOR DEVERÁ
DIRIGIR-SE A SECRETARIA DESTA VARA, A FIM DE OBTER
O(S) VALORES ATUALIZADO(S) DO(S) DÉBITO(S) ATÉ A DATA
DA REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO).
OBS.: Fica desde já autorizado que o Sr. Oficial de Justiça
Avaliador se valha das prerrogativas previstas nos art. 172, 227,
228, 239, 579 e 661 do CPC, requisitando força com a mera
apresentação deste à Autoridade Policial.
CUMPRA-SE.
Bauru, 03/02/2014
RENATO CLEMENTE PEREIRA
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTSum-0059100-47.2009.5.15.0091
na certidão do oficial de justiça, excluam-se os endereços dos
executados da autuação e anote-se a condição de espólio do 2º
reclamado Marcelon Amancio do Nascimento.
Após, intime-se o exequente para manifestação, indicando
parâmetros para o prosseguimento.
No silêncio, cumpra-se o deliberado às fls. 214, parte final.
Bauru, 10/02/2014.
EDSON DA SILVA JUNIOR
JUIZ DO TRABALHO
-
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0075900-63.2003.5.15.0091
Processo Nº RTOrd[rt]-00759/2003-091-15-00.3
RECLAMANTE
Advogado
Processo Nº RTSum-00591/2009-091-15-00.1
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Márcio Rodrigo Wolf Batista
Guilherme Eugênio Pinto(OAB:
229250SPD)
TRAINNER RECURSOS HUMANOS
LTDA
Sueli Silveira Rosa(OAB: 6547MSD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Exclua-se o endereço
da reclamada e intime-se o reclamante para manifestação sobre a
certidão negativa do oficial de justiça - fls. 264.
Bauru, 10/02/2014.
EDSON DA SILVA JUNIOR
JUIZ DO TRABALHO
-
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0067200-74.1998.5.15.0091
Processo Nº RTOrd[rt]-00672/1998-091-15-00.2
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
MARCOS SCHEFFER DO PRADO
JUNIOR
Luiz Fernando Bobri Ribas(OAB:
74357SPD)
José Tavares da Silva
Tomar ciência do despacho de fls. 63, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.
Diante do silêncio do reclamante bem como que esgotadas todas as
providências que poderiam ser tomadas no sentido de obter-se o
CPF do reclamado José Tavares da Silva e, assim, possibilitar o
prosseguimento da execução, determino o arquivamento provisório
do presente feito, lançando-se a ocorrência AEE no sistema de
acompanhamento processual.
Dê-se ciência ao reclamante diretamente bem como ao seu i.
advogado.
Bauru, 04/02/2014.
RENATO CLEMENTE PEREIRA
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTSum[rts]-0073200-12.2006.5.15.0091
Processo Nº RTSum[rts]-00732/2006-091-15-00.3
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Júlio César de Almeida
Laura Gomes Cabello e Canhas(OAB:
161148SPD)
Editora e Gráfica A Tribuna de Bauru
Jarbas Demai(OAB: 110266SPD)
MARCELON AMANCIO DO
NASCIMENTO
ADELSON AMANCIO DO
NASCIMENTO
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Em vista do que consta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73632
930
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Maria Ângela de Andrade
Arthur Monteiro Júnior(OAB:
91638SPD)
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
Procuradoria Geral Federal(OAB:
0SPD)
BANCO DO BRASIL SA
Fábio Rudinei Saito(OAB: 286133SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 851, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos.
Da Obrigação de fazer da reclamante
Diante da informação da Secretaria acima, não há ajustes a serem
efetuados pela reclamante perante a Receita Federal, estando a
mesma isenta de pagamento de imposto de renda.
Da impugnação da União
No que se refere à impugnação à sentença de liquidação oposta
pela União às fls. 770-780, que juntou informação fiscal e cálculos
de valores que entende devidos, não assiste razão à impugnante.
Tratando-se de acordo, cujo pagamento foi realizado em parcela
única (27/08/2010), não há que se falar em apuração mês a mês
das contribuições previdenciárias, com aplicação de juros e multas
administrativas, especialmente considerando-se que a reclamada
efetuou o recolhimento previdenciário correspondente na mesma
data (fls. 749).
A contribuição previdenciária incide sobre créditos trabalhistas
reconhecidos judicialmente, e este reconhecimento é que constitui o
marco inicial para a incidência dos acréscimos legais caso não
ocorra o devido recolhimento. Observe-se, também, o decidido pelo
E. Regional, às fls. 825-verso e 826, no tópico CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR.
Reputo correto o pagamento espontâneo realizado às fls. 749, a
cargo da empresa, que repassou, ainda, à União, a parcela
previdenciária destinada a Terceiros, não obstante ser pacífico o
entendimento deste Juízo e de nossos Tribunais no sentido da
incompetência da Justiça do Trabalho para execução sobre tal
rubrica.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação oposta pela
União, consoante fundamentação.
Intimem-se partes e União, ressaltando-se que a reclamante está
isenta do pagamento de imposto de renda.
Bauru, 09/01/2014
RENATO CLEMENTE PEREIRA
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTSum[rts]-0087200-51.2005.5.15.0091
Processo Nº RTSum[rts]-00872/2005-091-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
Josias de Souza
Luciano Cristino dos Santos(OAB:
230213SPD)