1433/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Março de 2014
da expedição de ofícios à DRT e ao INSS.
DESTINATÁRIO:
Obrigações de pagar:
AO ADVOGADO DA RECLAMADA:
3035
- diferença de aviso prévio indenizado (3 dias);
- adicional de insalubridade e reflexos;
Fica V. Sa. intimado da sentença abaixo:
- multa do § 8º do art. 477 da CLT;
3)
- dano moral no valor de R$ 6.000,00.
Dispositivo
Tudo conforme for apurado em regular liquidação de sentença, com
Por todo o exposto, decido PRONUNCIAR a prescrição quinquenal,
aplicação de juros moratórios desde o ajuizamento da ação (art.
para extinguir o processo, com resolução de mérito (Código de
883 da CLT) sobre o principal corrigido (Súmula 200 do C. TST),
Processo Civil, artigo 269, inciso IV), no tocante às parcelas
observada a época própria, como sendo o mês subsequente ao da
vencidas e exigíveis antes de 28/02/2008 e, julgo PARCIALMENTE
prestação de serviços (Súmula 381 do C. TST), e tudo nos termos
PROCEDENTES os demais pedidos formulados nos autos da
da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo.
presente ação movida por Fábio da Silva Leal em desfavor de
Recolhimentos nos termos da fundamentação.
Itasolar Indústria e Comércio Ltda, para o fim de reconhecer a o
Sucumbente no objeto da perícia, arcará a reclamada com os
vínculo empregatício entre as partes desde 22/01/2002 e condenar
honorários periciais arbitrados em R$1.500,00, para cada perito
a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações:
nomeado.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre
Obrigações de fazer:
R$18.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade
- Proceder à retificação da data de admissão na CTPS do
(Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º).
reclamante, fazendo constar admissão em 22/01/2002, no prazo de
Intimem-se as partes.
05 (cinco) dias a contar da ciência do depósito nos autos da CTPS,
Itapira/SP, 20/02/2014.
sob pena de multa de R$1.000,00, pelo descumprimento da
obrigação de fazer, quando, então, a obrigação será cumprida por
CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS
esta Secretaria da Vara, oportunidade em que se expedirá ofício à
Juiz do Trabalho Substituto
Delegacia Regional do Trabalho para ciência da violação e a
Assinatura
aplicação das penalidades previstas em lei;
- Realizar e comprovar nos autos os depósitos faltantes do FGTS e
Juiz do Trabalho
da
indenização de 40% na conta vinculada do reclamante,
referentes ao período sem registro em CTPS, no prazo de dez dias
do trânsito em julgado, sob pena de execução direta, sem prejuízo
da expedição de ofícios à DRT e ao INSS.
Obrigações de pagar:
- diferença de aviso prévio indenizado (3 dias);
Assinado
eletronicamente. A
14022511202345600
- adicional de insalubridade e reflexos;
- multa do § 8º do art. 477 da CLT;
- dano moral no valor de R$ 6.000,00.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010193-18.2013.5.15.0118
AUTOR
FABIO DA SILVA LEAL
ADVOGADO
MAIRA CALIDONE RECCHIA
BAYOD(OAB: 246875)
ADVOGADO
Sônia de Fátima Calidone dos
Santos(OAB: 124142)
RÉU
ITASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - EPP
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE ZAMPOL(OAB:
52037)
DATA DE DIVULGAÇÃO NO DEJT: 13/03/2014
DATA DE PUBLICAÇÃO NO DEJT: 14/03/2014
Tudo conforme for apurado em regular liquidação de sentença, com
aplicação de juros moratórios desde o ajuizamento da ação (art.
883 da CLT) sobre o principal corrigido (Súmula 200 do C. TST),
observada a época própria, como sendo o mês subsequente ao da
prestação de serviços (Súmula 381 do C. TST), e tudo nos termos
da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo.
Recolhimentos nos termos da fundamentação.
Sucumbente no objeto da perícia, arcará a reclamada com os
honorários periciais arbitrados em R$1.500,00, para cada perito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73777