1448/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Bauru, 10/03/2.014.
JOSÉ BISPO DOS SANTOS
Juiz Federal do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTSum-0059100-47.2009.5.15.0091
Processo Nº RTSum-00591/2009-091-15-00.1
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Márcio Rodrigo Wolf Batista
Guilherme Eugênio Pinto(OAB:
229250SPD)
TRAINNER RECURSOS HUMANOS
LTDA
Orcelina Severino Pereira(OAB:
6339MSD)
Tomar ciência do despacho de fls. 282, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos, etc...
Ratifico as juntadas de fls. 272/280 e 281.
Averbe-se o advogado constituído pela reclamada remanescente à
fl. 275, bem como o endereço desta ali consignado.
Homologo o acordo noticiado na peça de fls. 272/274, para que
surta seus regulares efeitos jurídicos, exceto no que se refere aos
recolhimentos previdenciários, uma vez que, a teor do § 6º do Artigo
832 da CLT, por ocasião do acordo, o crédito da União
(previdenciário) não pode ser prejudicado por composição das
partes, após o trânsito em julgado, o que já ocorreu no presente
feito.
A cargo da mesma reclamada as seguintes obrigações acessórias,
deverão ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento
da última parcela da avença, sob pena de prosseguimento da
execução:
a) custas processuais, fixadas em Sentença, cujo recolhimento, em
guia DARF e em valor atualizado;
b) recolhimentos previdenciários, na conformidade do demonstrativo
de fl. 262;
c) imposto de renda, se o caso.
O reclamante noticiará nos autos o integral cumprimento da avença,
nos cinco dias subseqüentes à data prevista para pagamento da
última parcela. No silêncio considerar-se-á integralmente cumprida
e satifeito o crédito principal.
No caso de descumprimento de qualquer cláusula do acordo, fica a
reclamada desde já citada para o pagamento do valor inadimplido,
nos termos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT.
Desnecessária a intimação da UNIÃO, tendo em vista o teor da
Portaria MF nº 176, de 19/02/2010, do Ministério da Fazenda, bem
como o Comunicado GP nº 16/2010, que autorizam a dispensa da
intimação da União nos casos de acordo de valor igual ou inferior a
R$ 10.000,00.
Intimem-se.
Bauru, 26/02/2.014.
EDSON DA SILVA JÚNIOR
Juiz Federal do Trabalho -
Despacho
Processo Nº Pet[ars]-0066800-79.2006.5.15.0091
Processo Nº Pet[ars]-00668/2006-091-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
Sindicato Nacional dos Docentes das
Instituições de Ensino Superior ANDES/SN
Márcio Ferezim Custódio(OAB:
124313SPD)
Adunesp-Ss - Associação dos
Docentes da Universidade Estadual
Paulista "Júlio de Mesquita Filho"
Márcio Ferezim Custódio(OAB:
124313SPD)
RECLAMADO
Advogado
1846
Associação dos Docentes da UNESP
de Bauru
Paulo Sérgio Bobri Ribas(OAB:
117768SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 461, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.
Pretende, a reclamada, em sua manifestação de fls. 449-450, que
sejam considerados nos cálculos apenas o período de 23/05/2006 a
10/08/2006 (a partir da autuação do processo e aprovação da
assembléia).
Não prosperam as alegações da reclamada, no sentido de serem
devidas apenas as contribuições a partir do ajuizamento da ação,
face à ausência de delimitação na sentença. Ora, o que ensejou o
ajuizamento da ação foi justamente o descumprimento do acordo
firmado pela reclamada (subseção de Bauru) com a seção central
(ADUNESP), deixando de promover o repasse mensal a partir do
mês de novembro de 2005.
Reconhecida a validade da assembléia de desmembramento da
reclamada (Associação dos Docentes da Unesp de Bauru) perante
a ADUNESP-SS e ANDES/SN, foi determinado que as
mensalidades dos seus associados fossem repassados aos
sindicatos autores, nos percentuais antes ajustados em virtude de
sua vinculação, até a data da aprovação da assembléia
(10/08/2006).
Acolho, pois, os cálculos de fls. 374-391, e fixo o débito devido pela
ré à parte autora no importe total de R$ 134.516,62, sendo R$
17.545,65 a título de honorários advocatícios, atualizados até
31/12/2013.
Devidos, ainda, a cargo da reclamada, os honorários periciais ora
arbitrados no importe de R$ 1.400,00.
Considerando-se que encontram-se encartados nestes autos,
indistintamente, depósitos judiciais destes e também dos autos nº
112400-26.2006 (fls. 458-460), proceda, a Secretaria, a dedução de
valores depositados exclusivamente para este feito (fls.458),
trasladando-se cópia do demonstrativo de fls. 459-460 para o
respectivo processo.
Não há contribuições previdenciárias e imposto de renda, sendo
desnecessária a intimação da União.
Ciência à parte autora.
CITE-SE.
A cópia da presente decisão, devidamente assinada pelo Juízo e
instruída com o demonstrativo de atualização de valores servirá
como MANDADO DE CITAÇÃO, devendo o Sr. Oficial de Justiça
CITAR a Executada, diretamente, para que pague ou garanta a
execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, como prescreve o
artigo 880 da CLT, sob pena de penhora de bens.
(NO CASO DE DEPÓSITO PARA PAGAMENTO OU GARANTIA
DA EXECUÇÃO, PRIMEIRAMENTE, O DEVEDOR DEVERÁ
DIRIGIR-SE A SECRETARIA DESTA VARA, A FIM DE OBTER
O(S) VALORES ATUALIZADO(S) DO(S) DÉBITO(S) ATÉ A DATA
DA REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO).
OBS.: Fica desde já autorizado que o Sr. Oficial de Justiça
Avaliador se valha das prerrogativas previstas nos art. 172, 227,
228, 239, 579 e 661 do CPC, requisitando força com a mera
apresentação deste à Autoridade Policial.
CUMPRA-SE.
Bauru, 12/03/2014
EDSON DA SILVA JUNIOR
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0077400-91.2008.5.15.0091
Processo Nº RTOrd[rt]-00774/2008-091-15-00.6
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