1771/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
por partes dos recorrentes para figurarem na presente lide,
conforme exige o art. 499 do CPC. CONCLUSÃO DENEGO
seguimento ao recurso de revista. Cumpridas as formalidades
legais, remetam-se os autos aoColendo TST. Publique-se e
intimem-se. Campinas, 25 de junho de 2015. Gisela Rodrigues
Magalhães de Araujo e Moraes - Desembargadora do Trabalho Vice
-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0001175-62.2012.5.15.0132
Complemento
( Numeração única: 000117562.2012.5.15.0132 RO ) 2 - 9ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
91180/2014 VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 5A
1º Recorrente:
Würth do Brasil Peças de Fixação
Ltda.
Advogado(a)
Luciano Bastos Dominguez (128434SP-D - Prc.Fls.: 118)(OAB:
128434SPD)
2º Recorrente:
Santander Seguros S.A.
Advogado(a)
Roberto Abramides Gonçalves Silva
(119367-SP-D - Prc.Fls.: 234)(OAB:
119367SPD)
Recorrido:
Qualymais Indústria de Revestimentos
Ltda. - ME
Recorrido:
Luciano Silva Corci (Espólio de)
Advogado(a)
Andrea de Mello Gigli (235296-SP-D Prc.Fls.: 23)(OAB: 235296SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Santander
Seguros S.A. 2.Würth do Brasil Peças de Fixação Ltda.
Advogado(a)(s): 1.Roberto Abramides Gonçalves Silva (SP 119367) Recorrido(a)(s): 1.Qualymais Indústria de Revestimentos
Ltda. - ME 2.Luciano Silva Corci 3.Würth do Brasil Peças de
Fixação Ltda. 4.Santander Seguros S.A. Advogado(a)(s):
2.Andrea de Mello Gigli (SP - 235296) 3.Luciano Bastos
Dominguez (SP - 128434) Recurso de:Santander Seguros S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 10/10/2014; recurso apresentado em 20/10/2014).
Regular a representação processual. Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. O v.
acórdão entendeu que compete a esta justiça especializada
apreciar o litígio entre o ex-empregador e sua respectiva
seguradora, no que concerne às obrigações geradas no contexto da
relação de emprego,acolhendo o pedido de denunciação da lide,
com a consequente condenação da terceira reclamada
solidariamente. O C. TST firmou entendimento no sentido de não
ser admissível denunciação da lide para o julgamento de pedidos
formulados pela empregadora em face da seguradora, porque a
Justiça do Trabalho não detém competência para dirimir
controvérsia de natureza civil, referente ao contrato de seguro
firmado entre a empregadora e a empresa seguradora. A
interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
(AIRR-868040-94.2007.5.12.0034, 1ª Turma, DEJT-11/10/12, RR24800-43.2007.5.17.0004, 2ª Turma, DEJT-30/08/13, AIRR-40185.2010.5.24.0056, 3ª Turma, DEJT-18/10/13, RR-24670044.2007.5.04.0721, 4ª Turma, DEJT-13/12/13, RR-69305.2010.5.12.0024, 5ª Turma, DEJT-24/05/13, ARR-53300-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86990
201
71.2007.5.02.0252, 6ª Turma, DEJT-25/10/13, RR-5120092.2008.5.01.0202, 7ª Turma, DEJT-22/11/13 e RR-22550067.2005.5.02.0054, 8ª Turma, DEJT-25/10/13). Quanto a esta
matéria, o recorrente logrou demonstrar divergência entre o v.
acórdão e o aresto à fl. 05 do apelo (processo nº 831-062-03/2012),
o que autoriza o recebimento do apelo. Frise-se que, consultado o
sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, não foi
constatada a existência de Súmula a respeito, sendo válida,
portanto, a divergênciade aresto turmário, na forma da alínea "a" do
artigo 896 consolidado. Remuneração, Verbas Indenizatórias e
Benefícios / Descontos Salariais - Devolução / Seguro de vida. Nos
termos da Súmula 285 do C. TST, remeto ao Exmo. Ministro Relator
a apreciação do tema acima relacionado. CONCLUSÃO RECEBO o
recurso de revista. Recurso de:Würth do Brasil Peças de Fixação
Ltda. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso
(decisão publicada em 05/12/2014; recurso apresentado em
15/12/2014). Regular a representação processual. Satisfeito o
preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Ministério Público /
Legitimidade. O v. acórdão, aonão acolher a alegação de
ilegitimidade de parte, não afrontou os dispositivoslegais invocados,
mas buscou dar-lhes cumprimento. Responsabilidade
Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização /
Empreitada / Dono da Obra. Responsabilidade Civil do
Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Acidente
de Trabalho. O v. acórdão entende que a isenção da
responsabilidade do dono da obra se restringe às obrigações
trabalhistas típicas, não abrangendo a obrigação de indenização por
danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, por
força do disposto nos artigos 186 e 927, "caput", do CC. OC. TST
firmou o entendimento de que a Orientação Jurisprudencial 191 da
SDI-1 é no sentido de se afastar a responsabilidade do dono da
obra somente em relação aos débitos trabalhistas em sentido
estrito. Em se tratando de indenizações por danos morais e
materiais decorrentes de acidente de trabalho, impõe-se a
responsabilidade solidária do dono da obra, por aplicação dos arts.
932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil. A interpretação
conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com
iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-14534066.2005.5.04.0291, 1ª Turma, DEJT-21/10/11, RR-7560059.2005.5.03.0061, 1ª Turma, DEJT-25/11/11, RR-995644145.2005.5.09.0655, 1ª Turma, DEJT-25/11/11, RR-1704060.2007.5.18.0054, 3ª Turma, DEJT-07/05/10, RR-7750040.2005.5.17.0012, 3ª Turma, DEJT-21/10/11, RR-15210050.2005.5.17.0006, 5ª Turma, DEJT-03/02/12 e RR-9230042.2009.5.03.0103, 6ª Turma, DEJT-02/12/11). Inviável, por
decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a
Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao
recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se
os autos aoColendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas, 02
de julho de 2015. Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0001081-29.2013.5.15.0052