1801/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2015
voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a).Relator(a).
2762
Insurge-se a reclamada, em síntese, contra a condenação em horas
extras, horas "in itinere" e em indenização por danos morais.
Votação unânime
O reclamante, por sua vez, questiona o adicional aplicado pelo labor
extraordinário aos sábados, os critérios de incidência dos juros,
EDISON DOS SANTOS PELEGRINI
correção monetária e recolhimentos previdenciários, e valor da
Desembargador Relator
indenização por danos morais. Requer, ainda, o deferimento do
Votos Revisores
intervalo previsto no art. 384 da CLT e a condenação da reclamada
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010846-61.2014.5.15.0093
Relator
LARISSA CAROTTA MARTINS DA
SILVA SCARABELIM
RECORRENTE
CONSORCIO CONSTRUTOR
VIRACOPOS
ADVOGADO
CLAUDIA DA SILVA BORGES(OAB:
136177/RJ)
ADVOGADO
Marcos Pinto da Cruz(OAB: 52719/RJ)
ADVOGADO
luis antonio de araujo silva(OAB:
183899/SP)
RECORRENTE
ADRIANO MENDES CARDOSO
ADVOGADO
LUCAS RAMOS TUBINO(OAB:
202142/SP)
ADVOGADO
RHIDIANARA GEIB(OAB: 343877/SP)
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE BENEDITO(OAB:
329596/SP)
RECORRIDO
ADRIANO MENDES CARDOSO
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE BENEDITO(OAB:
329596/SP)
ADVOGADO
LUCAS RAMOS TUBINO(OAB:
202142/SP)
ADVOGADO
RHIDIANARA GEIB(OAB: 343877/SP)
RECORRIDO
CONSORCIO CONSTRUTOR
VIRACOPOS
ADVOGADO
CLAUDIA DA SILVA BORGES(OAB:
136177/RJ)
ADVOGADO
Marcos Pinto da Cruz(OAB: 52719/RJ)
ADVOGADO
luis antonio de araujo silva(OAB:
183899/SP)
em honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 8fe2827).
Dispensada a prévia intervenção do Ministério Público do Trabalho
nos termos do Regimento Interno desta Corte Regional.
É o relatório.
Admissibilidade
Conheço do recurso ordinário do reclamante e, em parte, do recurso
da reclamada, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
É que, quanto às horas extras, o recurso da reclamada se resume
ao seguinte trecho (ID 2fd7db3 - Pág. 3):
Fora a Reclamada/Recorrente condenada ao "pagamento apenas
dos adicionais Porém, inobstante toda percuciência que lhe é
peculiar, equivocou-se Assim, permanece íntegro o Acordo de
Compensacão de Jornada Nessa esteira, tem-se por incorreta a r.
sentenca de piso, devendo,
Verifica-se que os fundamentos do recurso foram transmitidos de
forma incompleta, a impossibilitar sua apreciação.
Registre-se que é da responsabilidade do usuário do sistema de
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO MENDES CARDOSO
- CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS
processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do
documento enviado, arcando, por conseguinte, com eventual
protocolização incompleta de seu recurso.
Assim, não há como conhecer do recurso no aspecto.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Mérito
Dano moral (análise conjunta dos recursos)
10ª CÂMARA - 5ª TURMA
PROCESSO PJE Nº 0010846-61.2014.5.15.0093
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: 1º - ADRIANO MENDES CARDOSO e 2º CONSÓRCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
SENTENCIANTE: ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA
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Alega a reclamada que inexistiu a agressão noticiada e, mesmo que
fosse diferente, o mero dissabor do cotidiano não caracteriza dano
moral.
Sustenta que o reclamante não logrou comprovar constrangimento
que pudesse gerar direito à referida pretensão; pelo contrário,
restou demonstrado nos autos a indisciplina do reclamante ao
confessar que estava no caminhão usando seus óculos de sol e não
o EPI.
Além disso, pondera que não há prova de que o alegado mal estar
Da r. sentença ID 82ce756, que julgou parcialmente procedentes os
pedidos, recorrem a reclamada (ID 2fd7db3) e, adesivamente, o
reclamante (ID 21dd9db).
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tenha sido provocado pela reclamada. Destaca, ainda, que, após o
fato, continuou a prestar seus serviços normalmente,