1951/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
sobre o valor atribuído à causa de R$ 80.000,00, das quais fica
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Em 1 de Abril de 2016.
isento em razão dos benefícios da gratuidade, que lhe concedo por
preenchidos os pressupostos legais.
Intime-se o reclamante.
Juiz do Trabalho
rcg
Notificação
Após, ao arquivo.
Em 1 de Abril de 2016.
Juiz do Trabalho
Processo Nº RTSum-0010434-29.2016.5.15.0104
AUTOR
ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FABIO ROGERIO BERTI(OAB:
314603/SP)
RÉU
VIVIANI FRANCINI QUEIROZ DA
SILVA LIMPEZA E CONSERVAÇAO
LTDA
RÉU
CONSDON ENGENHARIA E
COMERCIO LTDA
rcg
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010351-13.2016.5.15.0104
AUTOR
JOSE CARLOS CASTILHO
ADVOGADO
LEANDRO DE OLIVEIRA
STOCO(OAB: 196492/SP)
ADVOGADO
RICARDO MIGUEL SOBRAL(OAB:
301187/SP)
RÉU
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0010434-29.2016.5.15.0104
- JOSE CARLOS CASTILHO
AUTOR: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA
RÉU: VIVIANI FRANCINI QUEIROZ DA SILVA LIMPEZA E
CONSERVAÇAO LTDA e outros
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Nos termos do artigo 852-B, inciso II, da CLT, incumbe ao
Processo: 0010351-13.2016.5.15.0104
reclamante a correta indicação do nome e endereço da reclamada.
AUTOR: JOSE CARLOS CASTILHO
Não tendo sido localizada a reclamada VIVIANI FRANCINI
RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO
QUEIROZ DA SILVA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA,
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
conforme notificação devolvida, com a informação da EBCT de
mudou-se, aplica-se à hipótese dos autos o disposto no § 1º do
mesmo diploma legal e determina-se o arquivamento do feito.
SENTENÇA
É oportuno salientar que a emenda à petição inicial não é
compatível com o rito sumaríssimo, eis que nesse rito impera o
Princípio da Celeridade. Tanto é assim, que a simples concessão de
Não tendo o autor emendado a petição inicial, julgo extinto o
prazo para a emenda, importaria em desrespeito ao artigo 852-B, da
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485- I, do
CLT, alicerce teleológico da Lei 9.957/2000.
NCPC.
Portanto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 720,00, calculadas sobre
Retire-se o feito da pauta do dia 20 de maio de 2016.
o valor atribuído à causa de R$ 36.000,00, das quais fica isento em
Ante a declaração de pobreza apresentada, restaram preenchidos
razão dos benefícios da gratuidade, que lhe concedo por
os requisitos previstos no artigo 790, § 3º, da CLT, razão pela qual
preenchidos os pressupostos legais.
se concedem ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o reclamante.
Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa Após, ao arquivo.
R$35.000,00 -, no importe de R$700,00, das quais fica isento, na
forma da lei.
Intime-se o patrono do reclamante, o qual deverá cientificar seu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94361