1978/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2016
causa, nos termos da fundamentação.
5648
10/11, dentre outros pleitos de estilo, inclusive tutela antecipada,
juntando procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de
Intimem-se. Nada mais.
R$ 58.529,21.
SOROCABA, 13 de Maio de 2016.
Notificada, a ré ofertou defesa escrita (fls. 274/281), impugnando os
WALTER GONÇALVES
fatos articulados no proêmio, propugnando pela improcedência da
Juiz Titular de Vara do Trabalho
ação, pedindo dedução de valores e juntando procuração, carta de
preposição, cópia de seus atos constitutivos e outros documentos.
Réplica da reclamante (fls. 311/312).
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (fls. 269).
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011394-04.2015.5.15.0109
AUTOR
VIVIAN PISTELLI DE ALMEIDA
MONTEIRO
ADVOGADO
ADRIANO ENRIQUE DE ANDRADE
MICHELETTI(OAB: 87534/SP)
RÉU
ESCOLA INFANTIL MUNDO NOVO
S/C LTDA - ME
ADVOGADO
SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB:
195609/SP)
Restou infrutífera a última tentativa de conciliação.
Razões finais pela ré (fls. 313/315). Não as ofertou a autora.
Relatei no quanto necessário, passo a D E C I D I R:
DA JUSTIÇA GRATUITA.
Ante a declaração de pobreza encartada às fls. 262, não
desconstituída em qualquer momento enquanto prova documental,
Intimado(s)/Citado(s):
e o disposto no § 3º do art. 790, da CLT, defiro à autora os
- ESCOLA INFANTIL MUNDO NOVO S/C LTDA - ME
- VIVIAN PISTELLI DE ALMEIDA MONTEIRO
benefícios da Justiça Gratuita.
DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS
VERBAS RESCISÓRIAS. DAS MULTAS.
PODER JUDICIÁRIO
A autora comparece em Juízo denunciando a prática patronal de
JUSTIÇA DO TRABALHO
atos que impedem a continuidade contratual, apontando, dentre
outros fundamentos, o não recolhimento correto dos depósitos
fundiários incidentes na relação de emprego havida, dentre outros
Processo: 0011394-04.2015.5.15.0109
AUTOR: VIVIAN PISTELLI DE ALMEIDA MONTEIRO
RÉU: ESCOLA INFANTIL MUNDO NOVO S/C LTDA - ME
argumentos, pelo que pede seja declarada a rescisão indireta do
contrato de trabalho a partir de 16/12/2014, com condenação
patronal ao pagamento de verbas rescisórias próprias dessa
modalidade rescisional, além da multa de 40% do FGTS e daquela
insculpida no artigo 477-CLT, com a entrega de guias rescisórias
próprias.
V I S T O S, etc.
Em defesa, sustenta a ré ser indevido o pedido formulado pela
Submetido o presente processo a julgamento, foi proferida a
autora quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, na medida
em que ela teria pedido demissão do emprego em 15/12/2014, de
seguinte:
próprio punho, dentre outros argumentos.
SENTENÇA
Teceu outros comentários que entendeu pertinentes à sua tese,
sempre buscando afastar da autora o direito ora vindicado.
VIVIAN PISTELLI DE ALMEIDA MONTEIRO, qualificada na peça de
base, ajuizou a presente ação contra ESCOLA INFANTIL MUNDO
NOVO S/C LTDA. - ME, igualmente qualificada, aduzindo, em
suma, ter: direito a romper o contrato de trabalho por rescisão
indireta, por cometimento de ato faltoso patronal. Sustenta que
outros direitos foram-lhe sonegados pela ré, pelo que requer o
reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, com
condenação patronal à satisfação dos títulos enumerados às fls.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95614
Pois bem!
Observo, ainda, que pelo relato ínsito na prefacial, resta hialino que
a autora dispunha de fundamento próprio para requerer a
declaração de rescisão contratual, sem que isso pudesse ser
confundido com um pedido de demissão, no caso, a rescisão
indireta do contrato de trabalho, porém, optou por pedir demissão,
ato jurídico que, válido e eficaz (porque indene de qualquer vício),
pronto e acabado, colide, do ponto de vista lógico-legal, com o