2053/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2016
3541
A responsabilidade decorre do fato de a tomadora ter se beneficiado
A primeira reclamada deverá cumprir, ainda, as obrigações de fazer
diretamente dos serviços prestados pelo empregado e ter sido
indicadas na fundamentação.
omissa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas
Julgo procedentes em parte os pedidos formulados em face da
pela empresa contratada, o que caracteriza a culpa in eligendo e in
empresa GELITA DO BRASIL LTDA, para condená-la
vigilando (artigos 186 e 927 do Código Civil).
subsidiariamente ao pagamento do FGTS devido de agosto de 2014
Não se trata de reconhecimento de vínculo com a tomadora, mas de
até dezembro de 2014.
responsabilidade em caráter subsidiário, por não ser admissível a
Julgo improcedentes os pedidos formulados em face da ré USINA
completa ausência de responsabilidade daquela que se beneficiou
MONTE ALEGRE LTDA.
dos serviços prestados e foi omissa na fiscalização da terceirizada.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma
Defender o contrário representaria afronta ao valor social do
do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
trabalho e à dignidade humana do trabalhador, além de implicar
Critérios de liquidação nos termos da fundamentação.
enriquecimento sem causa da tomadora.
Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada no
Ademais, ressalte-se que a tomadora responde em caráter
importe de R$ 30.000,00, no montante de R$ 600,00, pela primeira
subsidiário, caso a empregadora não disponha de meios para
e segunda reclamadas.
responder pela condenação, sem prejuízo do posterior exercício do
direito de regresso perante o juízo competente.
Nada mais.
Finalmente, oportuno destacar que os serviços contratados pela
segunda ré não se referem a obra certa com prazo predeterminado
Intimem-se as partes pelo DEJT.
de duração, mas a serviços de necessidade permanente em sua
unidade (manutenção industrial), o que afasta a hipótese de dona
Mococa, 24 de agosto de 2016.
da obra (OJ 191 da SDI1 do TST).
Dessarte, condeno a segunda reclamada, subsidiariamente, ao
pagamento das verbas devidas ao reclamante de agosto de 2014
Mila Malucelli Araujo
até dezembro de 2014 (depósitos de FGTS).
Juíza do Trabalho
No que se refere à terceira reclamada, o autor afirma que trabalhou
Despacho
nas dependências da empresa apenas entre janeiro e abril de 2015.
Entre as verbas ora deferidas, nenhuma era exigível no período em
questão, portanto não há falar em responsabilidade subsidiária da
Usina Monte Alegre. Julgo improcedentes os pedidos formulados
em face da terceira ré.
III - Dispositivo
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
Processo Nº RTSum-0010704-73.2015.5.15.0141
AUTOR
WILLIAM APARECIDO VENANCIO
ADVOGADO
ALEXANDRE INACIO LUZIA(OAB:
224648/SP)
RÉU
LUMATEC COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
HELDER CURY RICCIARDI(OAB:
208840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUMATEC COMERCIAL LTDA
- WILLIAM APARECIDO VENANCIO
formulados por MARCOS PAULO OLIVEIRA DA SILVA em face de
MECANICA E MONTAGEM SILVA DE ALMEIDA EIRELI - EPP,
para, nos moldes da fundamentação, condenar a reclamada ao
PODER JUDICIÁRIO
pagamento de:
JUSTIÇA DO TRABALHO
- saldo salarial do mês de agosto de 2015;
- aviso prévio indenizado de 33 dias;
- férias 2014/2015 com 1/3;
- férias proporcionais com 1/3;
Processo: 0010704-73.2015.5.15.0141
AUTOR: WILLIAM APARECIDO VENANCIO
RÉU: LUMATEC COMERCIAL LTDA
- 13º salário proporcional;
- FGTS com multa de 40%;
- multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
MMA/mlc
A fim de se aproveitar a prática única de atos executórios,
viabilizando as execuções DETERMINO a reunião desse processo
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