2080/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Outubro de 2016
3435
decretação de nulidade" a teor do disposto no art. 1.010, III, do
DESENVOLVIMENTO
MÉDICO
E
HOSPITALAR
e
NCPC, sob pena de não conhecimento do apelo, conforme
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA
entendimento consubstanciado na Súmula n° 422 do C. TST:
FILHO e NÃO OS PROVER, nos termos da fundamentação.
"SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU
DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO
Sessão realizada em 27 de setembro de 2016.
(redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)-Res.199/2015,
DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
DEJT divulgado em 01.07.2015
Carlos Augusto Escanfella.
I -Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho
se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da
Composição:
decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Relator Desembargador do Trabalho Carlos Augusto Escanfella
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em
Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco
relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada
Desembargadora do Trabalho Luciane Storel da Silva
em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão
monocrática.
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto
ciente.
em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos
fundamentos da sentença." (g.n.).
ACÓRDÃO
No caso, a motivação está inteiramente dissociada dos
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
fundamentos da sentença, pois, no final das razões recursais, após
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
manifestar seu inconformismo apenas sobre as diferenças salariais,
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
pugnou de forma genérica pela exclusão das referidas verbas (fl.
388).
Votação unânime.
Prejudicada a apreciação.
CARLOS AUGUSTO ESCANFELLA
Relator
Votos Revisores
Acórdão
4. Contribuições Previdenciárias
Pugna a primeira reclamada pela reforma do julgado para ver
excluída a condenação ao recolhimento das contribuições
previdenciárias, alegando que é isenta de recolhimento quota
patronal para a Previdência Social, uma vez que portadora do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS,
nos termos da Lei n° 12.101/2009.
Sem razão.
A recorrente não fez prova da efetiva certificação e, por
Processo Nº RO-0011886-04.2014.5.15.0053
Relator
LUCIANE STOREL DA SILVA
RECORRENTE
PAULO SERGIO DE SIQUEIRA
ADVOGADO
KENDY FERNANDO WAKI(OAB:
272130/SP)
RECORRENTE
ROBERT BOSCH LIMITADA
ADVOGADO
FABIO GARUTI MARQUES(OAB:
155435/SP)
RECORRIDO
PAULO SERGIO DE SIQUEIRA
ADVOGADO
KENDY FERNANDO WAKI(OAB:
272130/SP)
RECORRIDO
ROBERT BOSCH LIMITADA
ADVOGADO
FABIO GARUTI MARQUES(OAB:
155435/SP)
conseguinte, da sua condição de beneficiária da isenção pretendida,
pois juntou aos autos apenas o requerimento de renovação do
benefício, datado de 25/06/2012 (fl. 105).
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO DE SIQUEIRA
- ROBERT BOSCH LIMITADA
Nada a deferir.
Dispositivo
CONHECER dos recursos de FUNDAÇÃO PARA O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100473
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO