2204/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2929
decisão de ID378ef8d, que não conheceu dos embargos à
Relatório
execução por não estar garantido o Juízo.
Sustentam que a ausência de garantia do juízo não obsta o
provimento jurisdicional, sob pena de violação ao princípio do
contraditório e da ampla defesa. Pugnam pelo provimento do
presente agravo de instrumento e, por consequência, o
destrancamento do agravo de petição.
Inconformados com a r. decisão de ID378ef8d, que denegou
Razão não lhes assiste.
seguimento ao agravo de petição, agravam de instrumento os
executados, conforme razões de IDb815ba4, pretendendo o regular
No caso dos autos, verifica-se que a r. decisão de ID378ef8d tem
processamento do agravo de petição interposto.
natureza meramente interlocutória, vez que não conheceu os
embargos de execução opostos pelos agravantes, diante da
Contraminuta (ID6bab6fc).
ausência de garantia da execução.
Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos
Estamos diante de decisão não terminativa do feito, sem caráter
termos do art. 111 do Regimento Interno deste Tribunal do
definitivo ou terminativo da própria execução, não comportando o
Trabalho.
remédio processual utilizado.
É o relatório.
Com efeito, da leitura atenta do artigo 884 combinado com o artigo
897, ambos da CLT, resta evidente que o cabimento do agravo de
petição é restrito às decisões terminativas ou definitivas da
execução, o que pressupõe esteja o juízo previamente garantido.
De outra sorte, é possível verificar que o Juízo não se encontra
garantido, consoante despacho de ID23237C8.
Portanto, não ocorrendo a citada garantia, não há que se falar na
Fundamentação
oposição de embargos à execução, tampouco na interposição de
agravo de petição. Entendimento diverso importaria em evidente
supressão de instância.
Destarte, por qualquer ângulo que se analise o caso dos autos, é
patente o não conhecimento do agravo de petição de e ID378ef8d.
VOTO
PREQUESTIONAMENTO
Conheço do agravo de instrumento interposto, pois presentes os
pressupostos de admissibilidade.
Nesses termos, restam consignadas as razões de decidir para fins
de prequestionamento. Observe-se, a propósito, o que dispõem as
Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SDI-1 do C.TST:
Os agravantes pretendem, através da presente medida, obter o
ORIENTAÇÃO
regular processamento do agravo de petição interposto contra a r.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105959
JURISPRUDENCIAL
Nº
118.