2215/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4748
RECORRENTE: COPERSUCAR S/A
Contrarrazões oferecidas.
RECORRIDOS : VALMIR NOVATO DA SILVA / AGROPECUÁRIA
TERRAS NOVAS S/A E OUTROS
Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.
JUÍZ SENTENCIANTE: ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN
É o relatório.
Fundamentação
Ementa
FUNDAMENTOS DO VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
ordinário.
ILEGITMIDADE DE PARTE/ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /
VERBAS DEFERIDAS (FGTS, HORAS DE PERCURSO/
Relatório
ADICIONAL NOTURNO/ INTERVALO INTRAJORNADA/ HORAS
EXTRAS/ DIFERENÇAS SALARIAIS
Alega a recorrente que a ilegitimidade decorre de sua relação
cooperativista, não havendo terceirização nem formação de grupo
econômico. Entende que o simples fato de as usinas serem
Recurso ordinário interposto pela sétima reclamada, inconformada
acionistas da Copersucar não significa a gerência de seus negócios
com a r. sentença, que julgou a causa parcialmente procedente.
pela ora recorrente, pois nenhum dos acionistas pode participar da
diretoria. Argumenta que não dirige, controla ou administra a
Pretende reforma quanto à ilegitimidade passiva, responsabilidade
Açucareira Virgolino ou qualquer empresa desse grupo, não
solidária e verbas deferidas.
estando preenchidos os requisitos da responsabilidade solidária.
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