2215/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6797
Da r. sentença ID nº 8a5d761, que julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados na exordial, recorre ordinariamente a
Fundamentação
reclamada, apresentando as razões de seu inconformismo no
recurso ordinário sob ID. n.º 712d4cb.
A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do
adicional de periculosidade, ao fundamento de que o reclamante
não faz jus ao referido adicional relativamente ao período anterior à
fevereiro de 2015, ao fundamento de que não houve perícia para a
VOTO
constatação da periculosidade relativa a tal período, e que indevida
a condenação relativa ao período compreendido entre dezembro de
ADMISSIBILIDADE
2012 a novembro de 2013, pois o artigo 193, II, da CLT, somente
veio a ser regulamentado em 02/12/2013, pela portaria 1.885/2013,
do TEM.
Conheço do recurso voluntário interposto, eis que estão presentes
Contrarrazões apresentadas.
os pressupostos de admissibilidade.
Isenta de preparo.
Deixo de evocar o reexame necessário, visto que o recurso
voluntário já engloba toda a matéria debatida nos presentes,
inexistindo prejuízos à fazenda pública municipal.
Manifestação da D. Procuradoria Regional do Trabalho, opinando
pelo prosseguimento do feito, por não vislumbrar interesse público
que justifique sua intervenção nesse momento.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
É o breve relatório.
A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do
adicional de periculosidade, ao fundamento de que o reclamante
não faz jus ao referido adicional relativamente ao período anterior à
fevereiro de 2015, ao fundamento de que não houve perícia para a
constatação da periculosidade relativa a tal período, e que indevida
a condenação relativa ao período compreendido entre dezembro de
2012 a novembro de 2013, pois o artigo 193, II, da CLT, somente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106527