2254/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Junho de 2017
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dos artigos 1.022, do Novo CPC, e 897-A, da CLT, que autorizam o
manejo dos aludidos embargos em casos de omissão, obscuridade
Relatório
ou contradição do Acórdão ou, ainda, manifesto equívoco no exame
dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Depreende-se da simples leitura dos embargos que a insurgência
lançada pela embargante, ao pretexto de sanar omissão, exige o
revolvimento de matéria fática e jurídica, em tópico que não obteve
êxito com o recurso intentado, impossível em sede de embargos de
declaração.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela reclamada
em face do v. Acórdão de ID 0daf53c, no qual, por meio das razões
Saliente-se, por oportuno, que todos os motivos que levaram à
de ID 368b76f, alega omissão do julgado em relação às teses de
decisão proferida pelo colegiado foram devidamente apresentados
defesa, principalmente no que se refere à distinção entre as
pelo V. Acórdão embargado, estando a decisão fundamentada, nos
atividades terceirizadas e aquelas desempenhadas pelos técnicos
termos do artigo 93, IX da CF.
bancários, a inexistência de dotação orçamentária e a preterição
dos candidatos com melhor classificação. Prequestiona a matéria.
Houve pronunciamento expresso das razões que culminaram no
deferimento do pedido de convocação dos candidatos aprovados no
É o breve relatório.
certame realizado pela demandada, cumprindo ressaltar que não é
necessário que haja pronunciamento sobre todos os argumentos da
parte, mas que a decisão fundamente seu convencimento, o que foi
observado no caso vertente. Ressalte-se que não há que se falar
em ausência de dotação orçamentária tendo em vista o valor
estabelecido para a contratação de terceirizados, conforme
mencionado no v. acórdão (R$ 76.677.120,00- setenta e seis
milhões, seiscentos e setenta e sete mil, cento e vinte reais).
Portanto, em observância ao vultoso valor do contrato celebrado,
não se sustenta o argumento de que não há orçamento para
contratação dos aprovados no concurso público.
Fundamentação
Por derradeiro, tenho por prequestionadas todas as matérias
debatidas (Súmula n.º 297, do C. TST), não se observando ofensa a
qualquer dispositivo legal ou constitucional.
VOTO
Conheço da medida porque preenchidos os seus pressupostos de
admissibilidade.
No mérito, entretanto, não há como acolher os embargos
declaratórios, vez que não estão presentes nenhuma das hipóteses
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108269