2280/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3149
observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é
este o fato gerador do tributo, aplicando-se a Súmula n. 368 e a OJ
n. 400 da SDI-1-TST.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por RAFAEL
JACOMETTI CARRIJO em face de S. M. RIBEIRO TRANSPORTES
- EPP e USINA DE LATICÍNIOS JUSSARA S.A., DECIDO:
I - rejeitar as preliminares apresentadas;
II - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, em relação à
segunda reclamada, USINA DE LATICÍNIOS JUSSARA S.A.),
absolvendo-a da pretensão formulada na inicial; e
Processo: 0010932-15.2016.5.15.0076
AUTOR: ADRIANA ROBERTA DA SILVA OLIVEIRA
RÉU: INDUSTRIA DE CALCADOS CORVARI LTDA
SENTENÇA
PROCESSO 0010932-15.2016.5.15.0076
III - no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, em relação à primeira reclamada (S. M.
RIBEIRO TRANSPORTES - EPP), para condenar esta reclamada a
Reclamante: ADRIANA ROBERTA DA SILVA OLIVEIRA
Reclamada: INDÚSTRIA DE CALÇADOS CORVARI LTDA.
pagar ao reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção
monetária, nos termos da fundamentação supra que integra este
dispositivo para todos os efeitos legais e respeitados os limites do
Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte
SENTENÇA:
pedido:
a) horas extras com adicional de 50% e reflexos.
RELATÓRIO
Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais
nos termos da fundamentação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Os demais pedidos são julgados improcedentes, nos termos da
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
fundamentação.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$100,00, sobre o
valor arbitrado à condenação de R$5.000,00.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DO
SENHOR RENAN BEDO
Intimem-se.
Franca, 27 de julho de 2017.
Conforme se infere da inicial, a autora ajuizou a ação em face da
reclamada INDÚSTRIA DE CALÇADOS CORVARI LTDA. e do
senhor RENAN BEDO. Entretanto, ao efetuar o cadastro pelo
Adriel Pontes de Oliveira
sistema do PJE, não incluiu no polo passivo da ação o senhor
Juiz do Trabalho Substituto
RENAN BEDO.
Pela petição id n. 4254e02, a autora alegou que, por lapso, não
incluiu o senhor RENAN BEDO no polo passivo, afirmando que ele
se trata de sócio-proprietário da empresa reclamada.
Sentença
Em razão disso, requereu, se necessário for, a inclusão do senhor
Processo Nº RTSum-0010932-15.2016.5.15.0076
AUTOR
ADRIANA ROBERTA DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO
JORGE LUIS MARTINS(OAB: 310580B/SP)
RÉU
INDUSTRIA DE CALCADOS
CORVARI LTDA
ADVOGADO
JOSE ROBERIO DE PAULA(OAB:
112832/SP)
RENAN BEDO no polo passivo da ação.
Intimado(s)/Citado(s):
nada obsta que seus sócios respondam, de forma subsidiária, em
- ADRIANA ROBERTA DA SILVA OLIVEIRA
- INDUSTRIA DE CALCADOS CORVARI LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109462
Todavia, não houve a inclusão do senhor RENAN BEDO no polo
passivo da ação, razão por que ele não foi citado pessoalmente.
Assim sendo, neste momento, nada há a ser deliberado em relação
ao senhor RENAN BEDO, mesmo porque, em eventual condenação
da empresa reclamada, e, em eventual insolvência da empresa,
execução.