2308/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Setembro de 2017
quanto às férias, o Sr. Perito calcula as médias e inclui o terço
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Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de Bauru
constitucional em sua conta, ou seja, o Sr. Experto computa essa
Despacho
média com acréscimo, além do cálculo do complemento dos
vencimentos no mês.
Todavia, o correto é calcular apenas a diferença do terço
constitucional e de eventual abono pecuniário, na medida em que a
diferença mensal dos vencimentos é calculada mês a mês, inclusive
quando há gozo de férias.
Esse método inconsistente adotado pelo Sr. Perito acarreta
enriquecimento sem causa do reclamante, em evidente excesso de
execução, conforme indicado analiticamente nas planilhas anexas.
Conforme já mencionado, a r. sentença condenou "...a Reclamada a
Processo Nº RTOrd-0001011-56.2013.5.15.0005
AUTOR
ARMANDO GOUVEA JUNIOR
ADVOGADO
MARCOS BARCELOS(OAB:
321977/SP)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
GLORIETE APARECIDA
CARDOSO(OAB: 78566-D/SP)
ADVOGADO
LENIZE BRIGATTO PINHO
BARBARA(OAB: 164037/SP)
ADVOGADO
PATRICIA DA COSTA E SILVA
RAMOS SCHUBERT(OAB:
150177/SP)
ADVOGADO
HELDER BARBIERI MUSARDO(OAB:
215419/SP)
pagar a parte Reclamante: # diferenças salariais (6,1%) vencidas e
vincendas, com reflexos em salários trezenos, férias mais um
terço e FGTS..."(g.n.)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARMANDO GOUVEA JUNIOR
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Neste sentido, referida verba foi apurada conforme determinação
judicial, uma vez que foram deferidos os reflexos em férias mais um
PODER JUDICIÁRIO
terço, e não somente sobre o terço constituicional.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim, rejeito.
Ainda, ex officio, verifico que o TOTAL GERAL informado na
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Sentença de Liquidação de ID 9e83590 encontra-se incorreto, tendo
JUSTIÇA DO TRABALHO
em vista que representa somente a soma dos itens "A" e "B".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
1ª Vara do Trabalho de Bauru
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à
Rua Antônio Cintra Júnior, 3-11, Jardim Cruzeiro do Sul, BAURU -
Execução opostos porUNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, nos
SP - CEP: 17030-380
termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante
deste decisum.
TEL.: (14) 32033020 - EMAIL: saj.1vt.bauru@trt15.jus.br
Fixo o débito da reclamada, em R$ 57.372,54, atualizado até
PROCESSO: 0001011-56.2013.5.15.0005
01/09/2015, sendo: 1.) Principal Líquido: R$ 38.894,36; 2.) Juros:
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
R$ 6.107,98; 3.) FGTS - Total: R$ 3.059,41; 4). Contribuição
Previdenciária - Total: R$ 7.910,79; 5.) Honorários Periciais: R$
AUTOR: ARMANDO GOUVEA JUNIOR
1.400,00.
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Custas em execução, na forma do artigo 789-A, inciso V da CLT, a
cargo da embargante, no importe de R$ 44,26, isenta na forma da
DESPACHO
lei.
Processem-se os Embargos à Execução interpostos, aos quais se
Intimem-se as partes.
confere efeito suspensivo, nos termos do art. 475-M do CPC,
porque relevantes seus fundamentos.
Bauru, 31.08.2017
Processe-se a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada
pela parte Reclamante.
ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110839
Intimem-se as partes para contestar os Embargos à Execução e à