2407/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018
36577
-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1.026 e
parágrafos e art. 81, caput, bem como indenização prevista no § 3º
do art. 81, todos do CPC.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010419-22.2014.5.15.0107
AUTOR
CASTORINO VENANCIO PINHEIRO
ADVOGADO
PEDRO ANTONIO DINIZ(OAB:
92386/SP)
RÉU
CARLOS HENRIQUE DE CASTRO
ADVOGADO
EDSON RODRIGO NEVES(OAB:
235792/SP)
DISPOSITIVO
Do exposto, nos autos os autos da ação de cobrança ajuizada por
CASTORINO VENANCIO PINHEIRO em face de CARLOS
HENRIQUE DE CASTRO, e nos termos da fundamentação supra,
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE DE CASTRO
que faz parte integrante deste dispositivo, julgo PARCIAMENTE
PROCEDENTE a presente ação, para condenar o réu a pagar ao
autor a quantia de 210.914,38 (duzentos e dez mil, novecentos e
PODER JUDICIÁRIO
catorze reais, e trinta e oito centavos), acrescidas de correção
JUSTIÇA DO TRABALHO
monetária, juros e multa, nos termos do artigo 600, da CLT, além de
honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atualizado da
condenação, em face do que dispõe o artigo 85, do CPC.
Deferida a gratuidade judicial ao réu.
Custas, pela parte ré, no valor de R$ 4.218,29, calculadas com base
no valor arbitrado à condenação, de R$ 210.914,38, dispensadas na
forma da lei..
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Olímpia, SP, aos 31 de janeiro de 2018.
Processo: 0010419-22.2014.5.15.0107
AUTOR: CASTORINO VENANCIO PINHEIRO
RÉU: CARLOS HENRIQUE DE CASTRO
MAURÍCIO BRANDÃO DE ANDRADE
Juiz do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115151