2459/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2018
7408
presidente da embargante e o Sr. Edgard Alberto Alves Filho
(diretor financeiro da embargante) passaram a exercer a
Sentença
administração da Cooperativa, fato que denota o controle e
administração das empresas em tela por sócios comuns.
Destarte, rejeito os embargos neste tópico e mantenho a
embargante no pólo passivo.
Da atualização do "quantum" até a data da quebra
Alegou a embargante que, em face de sua situação falimentar, a
atualização da conta homologada deve ser refeita, com a incidência
dos juros de mora até a data de quebra da executada, em
observância aos termos do art. 124 da Lei 11.101/2005.
Assiste-lhe razão.
Denota-se do exame dos autos que a incidência dos juros
moratórios não é cabível no caso em apreço, uma vez que a
falência da executada ocorreu antes do ajuizamento da demanda.
Destarte, acolho os embargos, neste tópico, para excluir os juros
moratórios do "quantum" homologado.
Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT
Insurgiu-se a embargante contra a inclusão das multas dos artigos
467 e 477 da CLT na conta exequenda, invocando o teor da súmula
388 do C. TST.
Processo Nº RTOrd-11521-53.2014.5.15.0051">0011521-53.2014.5.15.0051
AUTOR
LUIZ CARLOS COLTURATO
ADVOGADO
JOSE MARIA FERREIRA(OAB:
74225/SP)
ADVOGADO
LUIS FERNANDO SEVERINO(OAB:
164217/SP)
ADVOGADO
RENATO BONFIGLIO(OAB:
76502/SP)
ADVOGADO
NELSON MEYER(OAB: 66924/SP)
ADVOGADO
OSWALDO WAQUIM ANSARAH(OAB:
143497/SP)
ADVOGADO
CRISTIANO BRITO ALVES
MEIRA(OAB: 16764/DF)
RÉU
CSJ METALURGICA S/A - FALIDA
ADVOGADO
ALESSANDRA SALTARELLE
MOREIRA CAMILO(OAB: 269461/SP)
RÉU
INDUSTRIAS MECANICAS ALVARCO
LTDA
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE
BEREHULKA(OAB: 304735/SP)
RÉU
SANTIN SA INDUSTRIA
METALURGICA
Intimado(s)/Citado(s):
- CSJ METALURGICA S/A - FALIDA
- INDUSTRIAS MECANICAS ALVARCO LTDA
- LUIZ CARLOS COLTURATO
Com razão.
Tendo em vista que a massa falida não se sujeita às penalidades
em comento, acolho os embargos, neste quesito, para expungir do
PODER JUDICIÁRIO
título executivo as referidas rubricas.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não se perdendo de vista a missão constitucional do magistrado em
velar pela rápida solução do litígio, RETIFICO, ex officio, nesta
Fundamentação
oportunidade, a conta homologada em consonância com as
explanações supracitadas e fixo o novo "quantum debeatur" em
R$.43.760,76 corrigido monetariamente até 01/05/2015, cujos
montantes exeqüendos apresentam-se a seguir transcritos:
- R$.35.029,08 de crédito líquido do reclamante (sem juros);
- R$.5.254,36 de honorários advocatícios;
- R$.3.477,32 de contribuição previdenciária total (autor e ré);
Diante do exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE os
embargos à execução opostos por SANTIN S/A INDÚSTRIA
Processo: 11521-53.2014.5.15.0051">0011521-53.2014.5.15.0051
AUTOR: LUIZ CARLOS COLTURATO
RÉU: CSJ METALURGICA S/A - FALIDA e outros (2)
METALÚRGICA (MASSA FALIDA),para excluir os juros moratórios
Proc. nº 11521-53.2014.5.15.0051
e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e fixar o novo "quantum
debeatur" em R$.43.760,76 corrigido monetariamente até
01/05/2015, nos termos da fundamentação supra.
Custas pela executada, no valor de R$.44,26, conforme artigo 789-
EMBARGOS À EXECUÇÃO
SENTENÇA
A, V, da CLT.
Intimem-se.
Após, estando em termos, expeça-se a Secretaria as competentes
certidões para habilitação de crédito junto ao Juízo Falimentar.
Piracicaba, 19 de abril de 2018.
SANTIN S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA (MASSA FALIDA)opôs
Embargos à Execução, requerendo, em síntese: revogação da
decisão que reconheceu a sua responsabilidade solidária e
alegando equívocos na conta homologada.
Impugnação do embargado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118191