2474/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2018
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
NIEGE CASARINI RAFAEL(OAB:
308620/SP)
JAKEF ENGENHARIA E COMERCIO
LTDA
CONSTRUTORA LR LTDA
ERIKA ALVARES DE GODOY(OAB:
220098-D/SP)
JOSE REGINO JUNIOR
PAULO HENRIQUE DE SOUZA
FREITAS(OAB: 102546/SP)
PATRICIA DOS SANTOS(OAB:
201099/SP)
CONDOMINIO PROJETO
HABITACIONAL SABIAS LIMEIRA
ERIKA ALVARES DE GODOY(OAB:
220098-D/SP)
CONDOMINIO PROJETO
HABITACIONAL SABIAS /
ANDORINHAS
ERIKA ALVARES DE GODOY(OAB:
220098-D/SP)
HIDRASA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
RICARDO ALEXSANDRO
SCHNEIDER(OAB: 220140/SP)
SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
2471
Ademais, não cabe nesta momento processual discussão acerca da
sentença de liquidação, diante dos termos do art. 884 § 3o. da CLT.
Petição Hidrasa - fls. 362
Com relação a manifestação da empresa Hidrasa as fls. 362 recebo
a mesma como exceção de pré executividade.
Manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO PROJETO HABITACIONAL SABIAS /
ANDORINHAS
Após conclusos para julgamento da mesma.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ofício de fls. 463.
Informe a autoridade policial que o valor da contribuição
Processo: 0000560-67.2013.5.15.0090
AUTOR: JOAO CLAUDIO REGINO FANTIN
RÉU: CONDOMINIO PROJETO HABITACIONAL SABIAS /
ANDORINHAS e outros (5)
DESPACHO
previdenciária devida pelo reclamante, a ser deduzida em seus
cálculos seria de R$ 7.442,17 em 01/07/2015 e o valor da
contribuição do empregador (Condomínio Projeto Habitacional
Sabias) no importe de R$ 78.167,92 em 01/07/2015.
Deste modo, não há correlação entre o valor apurado nestes autos
e o recolhimento objeto da guia GPS com competência de 02/2018
Vistos etc,..
no importe de R$ 10.117,81.
Esclarecimentos cálculos
A contadoria prestou os esclarecimentos as fls. 346 acerca da
sentença de homologação, motivo pelo qual superada a questão
apontada no despacho de fls. 338 no item "1".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119088
Outrossim, cumpre destacar que sequer foi juntado o referido
comprovante nestes autos.