2506/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Junho de 2018
12844
a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do
trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a
Assim, dou provimento ao recurso, para afastar o pagamento da
privacidade, entre outros. Nesse passo, não configura dano à esfera
indenização por danos morais.
extrapatrimonial do trabalhador o não pagamento das verbas
rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de
circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade do
trabalhador. Trata-se de reconhecer, portanto, que o
descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais,
se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a
experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade. No
entanto, a configuração do dano moral não está relacionada
automaticamente ao inadimplemento contratual, mas depende de
prova de que dele decorreram, circunstâncias que resvalam direitos
da personalidade do trabalhador (por exemplo, o atraso no
pagamento de contas, com lesão à sua imagem na praça, a
impossibilidade de arcar com necessidades elementares, com
afetação de sua dignidade, entre outros), o que não restou
demonstrado no caso concreto. Precedentes desta Corte. (AIRR356700-65.2009.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, DEJT 17/06/2016).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS. 1. Consoante jurisprudência desta Corte superior, a
ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não
configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da
multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do
Trabalho. 2. O dano moral fica caracterizado apenas quando
evidenciada a violação dos direitos da personalidade do reclamante,
mediante a demonstração de consequências concretas, danosas à
imagem e à honra do empregado, decorrentes do atraso.
Precedentes. 3. Recurso de embargos a que se nega provimento.
Dispositivo
(E-RR - 571-13.2012.5.01.0061, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de
29/4/2016).
Desse modo, não tendo sido comprovada a existência de dano aos
direitos personalíssimos da reclamante, é indevida a respectiva
indenização.
Ante o exposto, resolvo CONHECER o recurso ordinário interposto
pelo MUNICÍPIO DE ITUVERAVA e o PROVER EM PARTE, para
afastar o pagamento da indenização por danos morais, nos termos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120818