2515/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
8093
03ª Vara do Trabalho de São José dos Campos
Processo nº: 0011191-52.2017.5.15.0083
Reclamante(s): Neudir da Silva Dutra
Fundamentação
Reclamada(s): General Motors do Brasil Ltda.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Processo: 0011107-85.2016.5.15.0083
Neudir da Silva Dutraopôs embargos de declaração contra a r.
AUTOR: IVO MARQUES NEVES
sentença proferida, alegando que há omissão no julgado.
RÉU: TKK ENGENHARIA LTDA e outros
É o relatório.
Decido.
II - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração opostos, porque são
tempestivos e foram subscritos por advogado(a) devidamente
SENTENÇA
habilitado(a).
III - MÉRITO
Há omissão no julgado quando o magistrado deixa de se manifestar
sobre prova ou questão relevante para o deslinde da controvérsia.
Ante ao silêncio do autor, presumo como desistência do
Não se verifica qualquer omissão no julgado, porque a questão
prosseguimento do processo.
trazida pelo Reclamante foi devidamente analisada e decidida na r.
Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
sentença embarga.
art. 485, VIII, do CPC.
As alegações do Embargante demonstram o nítido intuito de obter
Custas pelo(a) reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à
reexame do conjunto probatório produzido nos autos e reapreciação
causa (R$ 7.784,78), no importe de R$ 155,70, das quais fica
dos fundamentos da decisão. Todavia, para alcançar o objetivo
dispensado na forma da lei.
pretendido a parte deve manejar o recurso cabível e dirigi-lo ao
Após, arquive-se o feito.
órgão judicial competente.
De toda sorte, destaca-se que, conforme exposto em sentença, os
pressupostos fáticos do reconhecimento de que o tempo de
Em 10 de Julho de 2018.
percurso está inserido na jornada de trabalho são o fornecimento de
transporte por empregador estabelecido em local inacessível por
linhas de transporte coletivo com horários compatíveis com os
Juiz(íza) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011191-69.2017.5.15.0045
AUTOR
NEUDIR DA SILVA DUTRA
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 136460/SP)
RÉU
GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
CLARISSE DE SOUZA
ROZALES(OAB: 389409/SP)
horários da jornada do empregado. Tal situação não está presente
na hipótese dos autos.
As razões recursais ora expostas demonstram que, na verdade, o
Reclamante sustenta que o local de sua residência não era servido
por linhas de transporte coletivo compatíveis com seus horários de
trabalho. Tal situação não gera o direito às horas extras in itinere,
na verdade, ao contrário, importa em confissão da inexistência do
direito alegado.
Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
- NEUDIR DA SILVA DUTRA
Rejeito os embargos de declaração.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração
opostos pelo Reclamante.
PODER JUDICIÁRIO
Intimem-se as Partes.
JUSTIÇA DO TRABALHO
São José dos Campos/SP, 10/07/2018.
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121306
Rogério Princivalli da Costa Campos